Constituem crimes de responsabilidade os atos do Chefe de Estado, de seus ministros e daqueles por ele nomeados, atentar contra:

I – a existência da nação brasileira;

II – a integridade territorial e a soberania do Estado brasileiro;

III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;

IV – o livre exercício dos Poderes constitucionais, ou a sobreposição de competências e atribuições destes;

V– a transparência, a auditabilidade e a contestabilidade do processo eleitoral;

VI – a segurança nacional;

VII – o erário;

VIII – os ativos do patrimônio cultural e histórico nacional;

IX – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

X – a independência do sistema político brasileiro.

§ 1º O processo de impedimento contra o Chefe de Estado e seus ministros será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, e submetido a julgamento pelo Senado, nos termos de lei complementar.

§ 2º Os crimes de responsabilidade previstos neste artigo serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas para processo e julgamento.

§ 3º A intromissão nas competências de outros Poderes ou seu desvirtuamento serão considerados crimes de responsabilidade.

§ 4º O favorecimento de ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público e nacional por quaisquer dos agentes previstos no caput deste artigo sujeitá-los-á a crime de responsabilidade.

§ 5º Os agentes previstos no caput deste artigo que vierem a ser processados por crime de responsabilidade responderão por crimes comuns associados à sua conduta.

O Chefe de Estado deve cumprir com seus deveres constitucionais, sob pena de ser processado e julgado por crime de responsabilidade pelo Senado. O processo poderá ser iniciado por ⅗ dos membros da Câmara Federal e será julgado pelo Senado, por ⅗ dos membros. O mesmo critério se aplica aos ministros de Estado por ele escolhidos: Ministro das Relações Exteriores, Ministro da Defesa e Ministro da Justiça e Segurança Pública. A definição dos crimes e do processo de impeachment estarão dispostos em lei complementar.

Note-se que a fração adotada neste texto é menor que a adotada pela CF/88 que exige ⅔ dos membros, ou seja, adota-se hoje um percentual mais elevado, o que torna o processo mais difícil de acontecer. 

É importante destacar que, além dos crimes de responsabilidade já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro desde 1950, lança-se a ideia de que o Chefe de Estado não poderá favorecer grupos de interesse internos e externos que sejam contrários ao interesse público e ao interesse nacional, sob pena de sofrer processo de impeachment, podendo responder também pelos crimes comuns associados a essa conduta.

O artigo dispõe sobre situações de afastamento do Chefe de Estado em caso de crime comum – julgado pela Justiça Federal, não havendo foro por prerrogativa de função -, e de crime de responsabilidade – julgado pelo Senado. 

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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