Constituem crimes de responsabilidade os atos do Chefe de Estado, de seus ministros e daqueles por ele nomeados, atentar contra:
I – a existência da nação brasileira;
II – a integridade territorial e a soberania do Estado brasileiro;
III – a prevalência da Constituição brasileira e de sua unicidade jurisdicional;
IV – o livre exercício dos Poderes constitucionais, ou a sobreposição de competências e atribuições destes;
V– a transparência, a auditabilidade e a contestabilidade do processo eleitoral;
VI – a segurança nacional;
VII – o erário;
VIII – os ativos do patrimônio cultural e histórico nacional;
IX – o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
X – a independência do sistema político brasileiro.
§ 1º O processo de impedimento contra o Chefe de Estado e seus ministros será admitido por três quintos dos membros da Câmara Federal, e submetido a julgamento pelo Senado, nos termos de lei complementar.
§ 2º Os crimes de responsabilidade previstos neste artigo serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas para processo e julgamento.
§ 3º A intromissão nas competências de outros Poderes ou seu desvirtuamento serão considerados crimes de responsabilidade.
§ 4º O favorecimento de ações de grupos de interesse internos e externos contrários ao interesse público e nacional por quaisquer dos agentes previstos no caput deste artigo sujeitá-los-á a crime de responsabilidade.
§ 5º Os agentes previstos no caput deste artigo que vierem a ser processados por crime de responsabilidade responderão por crimes comuns associados à sua conduta.