Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 47
Cabe ao Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado e mediante requerimento do Chefe de Governo, determinar ações preventivas em âmbito internacional em defesa dos interesses nacionais brasileiros.
A participação dos Poderes em caso de ação externa preventiva de defesa dos interesses nacionais brasileiros garante o equilíbrio de forças entre eles.
Comentário: Renata Tavares
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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
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Versão atual, publicada em novembro de 2021.