Este dispositivo é de grande valor para o texto constitucional proposto. Primeiramente, porque lança a base da organização dos poderes do Estado brasileiro. Depois, porque traz também princípios caros à teoria da Separação dos Poderes, além de esclarecer pontos muitas vezes obscuros na estrutura vigente em nosso país.
Por fim, apresenta uma nova forma de governo para o Brasil – o Parlamentarismo. É bem verdade que tivemos o parlamentarismo em outros momentos da nossa História. Experiência bem sucedida ocorreu no Império, cujo equilíbrio de forças entre os poderes pôde ser verificado na alternância de partidos e na longevidade do regime. O mesmo não se pode afirmar com relação à experiência malfadada e breve de parlamentarismo durante a República, fruto de atropelos e tentativas sucessivas de burlar a constituição vigente à época.
Anunciar que o Estado brasileiro contará com um Chefe de Estado, um Chefe de Governo e um Conselho de Estado representa uma das maiores inovações a que esse texto constitucional se propõe e sanamos um dos maiores males que esse país tem vivido: um presidencialismo que confere ao Presidente poder maior do que ele pode suportar e um descompasso de interesses com relação ao Congresso Nacional, que representa mal seus eleitores por não refletir os anseios da sociedade nas leis e no orçamento que vota. Tudo isso aliado a um Poder Judiciário com funções que extrapolam sua função precípua, julgar de forma imparcial. Enfim, um caldeirão de problemas institucionais que temos visto nas últimas décadas – quiçá no último século – cujas raízes estão em textos constitucionais que não permitem o pleno equilíbrio entre os poderes. O problema se repete em sucessivas constituições republicanas, mas parece ter adquirido dimensão caótica com a CF/88.
O dispositivo seguinte vem, dessa forma, propor um rearranjo dessas forças, estabelecendo a separação de poderes com detalhes importantes como a participação popular direta. Além disso, há os próprios limites impostos pelo federalismo como ferramenta importante para a garantia desse equilíbrio na esfera nacional.
Comentário: Renata Tavares
Sugestões:
Título V – Organização dos Poderes da Federação
Capítulo I – Poderes da Federação
Art. 48
São Poderes da Federação, com competências distintas e complementares, exercidas com independência e harmonia entre si:
I – a Chefia de Estado, exercida pelo Chefe de Estado;
II – o Conselho de Estado, composto por Conselheiros Notáveis;
III – o Poder Legislativo, exercido pela Assembleia Federal, composta pela Câmara dos Representantes e pelo Senado;
IV – o Poder Executivo, exercido pelo Primeiro-Ministro, como Chefe de Governo, e por seus Secretários de Estado;
V – o Poder Judiciário, constituído pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
§ 1º A Soberania Popular será exercida pela participação popular direta e indireta, nos termos da lei.
§ 2º A forma federal de Estado garantirá aos entes federativos a guarda precípua do princípio da subsidiariedade e sua manutenção perante os demais Poderes.
§ 3º Os Poderes estabelecidos nos incisos I a V submeter-se-ão ao controle interno e externo mútuo.
§ 4º Nenhum outro Poder será superior à Soberania Popular.
A previsão da Soberania Popular como um poder carece de melhor detalhamento.
Acredito que o Tribunal Constitucional não deveria integrar o Poder Judiciário e sim ser um Poder Independente com competência exclusiva. Sugiro a leitura do Livro – O Tribunal Constitucional como Poder de Cezar Saldanha Souza Junior.
Os últimos acontecimentos tem sido didáticos para que não restem mais dúvidas e assim possamos ver a que ponto de perversidade um sistema mau desenhado pode chegar quando se corrompem (questão de tempo e oportunidade) seus operadores/ocupantes. A obstinação no erro é tão intensa, generalizada e prolongada, que fica claro que tais ocupantes antes de serem os exclusivos culpados, em tal sistema seriam, no máximo, partícipes que pecam pela fraqueza de caráter.
Entendo que instituições que sejam abstrações criadas para serem ocupadas por homens, não deveriam constar dentro de uma constituição principiológica como esta e, assim, formalmente estarem equiparado em importância aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo e da própria nação.
Isso é um incentivo perverso a que se pervertam também a psicologia de seus ocupantes em maior ou menor grau. Um sistema destes não deveria alicerçar seu funcionamento na presunção de virtude de seus ocupantes para que funcione adequadamente.
Assim, sugiro que se enxugue ainda mais a presente carta, removendo o problema na raiz, ou seja, que as estipulações de divisão e administração do Estado constem apenas em Leis Complementares, mas jamais na própria Carta Magna.