É competência comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições e conservar o patrimônio público;

II – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

III – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

IV – zelar pelo meio ambiente e sua exploração;

V – regulamentar a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VI – organizar e manter as forças de segurança pública, garantida a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial que terá carreira única e ciclo completo.

§ 1º À União caberá provisionar recursos para ações e auxílio temporários para Estados, Distrito Federal e Municípios, em caso de necessidade e urgência.

§ 2º Os planos e programas definidos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal serão subsidiários aos interesses do município.

O artigo elenca uma série de ações na esfera administrativa ou executiva comuns entre os entes federados. Mais uma vez foi adotado o critério da predominância do interesse, afinal, nesses casos, quanto mais entes atuando, melhor para a sociedade.

O ponto-chave deste artigo é que ele lista as competências administrativas comuns entre os entes federados – Estados, Distrito Federal e Municípios -, excluindo-se a União do caput. Trata-se de importante medida saneadora de uma das maiores mazelas do federalismo brasileiro: o excesso de responsabilidades da União e a concentração de poder em suas mãos. Nessa concorrência entre União e demais entes, a relação de dependência aprofundou-se ao longo dos anos, a gestão de recursos concentrou-se nos órgãos federais para distribuição em programas e políticas públicas, resultando em dificuldade do exercício da autonomia de Municípios e Estados. Mais uma vez, entender que a decisão sobre determinadas matérias deve partir da comunidade local ou da esfera estadual permite que o acompanhamento das ações por parte da sociedade seja mais próximo, mais transparente e mais confiável. Novamente, a máxima “menos Brasília e mais Brasil” é a lógica dessa alteração tão significativa para o texto constitucional. 

Mas é possível que alguém levante as seguintes perguntas: qual o papel da União na formulação de políticas públicas e no acompanhamento de questões nacionais relacionadas com áreas como saúde, meio ambiente, cultura, educação, ciência e tecnologia, proteção ao patrimônio histórico? Ficará o poder central omisso? As ações serão descoordenadas? Claramente esse não é o objetivo, afinal, não é razoável que a União esteja alheia a preocupações que afetam a nação como um todo. Não são áreas menos importantes, apenas podem ser geridas de forma mais eficiente se forem acompanhadas mais de perto por Municípios e Estados-membros, com mais eficiência e em conformidade com realidades específicas. 

Para tratar do envolvimento da União com esses temas, optou-se pela redação do § 2º deste artigo, que busca resolver a questão apontando o importante papel da União na coordenação de informações técnicas e na formulação de diretrizes e soluções que não são obrigatórias aos demais entes. A expertise dos ministérios e demais órgãos de Brasília será muito bem aproveitada no sentido de dar respaldo às decisões dos gestores municipais e estaduais, bem como proporcionar condições para outros entes desenvolverem de forma autônoma suas próprias políticas públicas, com a vantagem de eliminarmos a relação de dependência que existe hoje – dependência orçamentária e financeira. O repasse de recursos não seria constante como é hoje, cortando canais que propiciam a corrupção em vários níveis. De acordo com o § 2º, os recursos poderão ser repassados apenas quando houver necessidade, urgência e por tempo determinado. 

O texto prevê também que as normas para a cooperação entre a União e os demais entes sejam fixadas por lei complementar. É o que está previsto no §1º, mantido do texto constitucional de 1988. 

Para melhor compreensão de quais são os temas de competência comum, optou-se pela manutenção, alteração, acréscimo e exclusão de alguns dispositivos que constavam do texto da Constituição de 1988. São os seguintes:

 

Incisos mantidos: 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

Incisos acrescidos:

IV – zelar pelo meio ambiente e sua exploração;

V – regulamentar a exploração de recursos hídricos e minerais em seu território: outra competência retirada da União se compararmos ao texto de 1988. A histórica divergência no plano federal entre os Estados e municípios mineradores teria outro encaminhamento se cada ente interessado tiver autonomia para decidir sobre essa atividade econômica. Mais adiante, em outro artigo, veremos regras relacionadas à participação dos entes na exploração de recursos minerais, incluindo petróleo e gás natural, bem como os recursos hídricos para geração de energia elétrica. 

VI – organizar e manter as forças de segurança pública, garantida a atribuição das atividades de patrulhamento ostensivo e de investigação criminal a uma mesma organização policial que terá carreira única e ciclo completo: o propósito é corrigir um problema grave da CF/88 que criou obstáculos para a conclusão de um ciclo completo com carreira única. São condições desejáveis para que o cidadão tenha uma resposta mais ágil e eficiente às ocorrências, visto que o modelo atual separa o policiamento ostensivo da investigação criminal em corporações diferentes. 

 

Incisos da CF 88 excluídos:

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência: a saúde foi competência retirada da União nesse novo texto. Exceto questões relativas a epidemias ou pandemias, que têm abrangência nacional ou internacional, o mais adequado para a gestão da saúde é concentrar-se nos estados-membros e municípios, pois a realidade regional se impõe como prioridades dos gestores, não podendo ser uniforme. Os desafios, as enfermidades, as prevenções, o perfil empregatício e outros tantos aspectos estão relacionados às condições apresentadas por cada ente. Nada impede que haja cooperação e coordenação nessas áreas, mas o texto constitucional proposto amplia para a lei complementar a adoção dessas possibilidades múltiplas que a realidade apresenta. 

Exclui-se a proteção às pessoas com deficiência por se tratar de tema implícito à saúde, consagrado em Convenções Internacionais das quais o Brasil faz parte.  

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;         

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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