Versão atual, publicada novembro de 2021.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito civil, penal, comercial, agrário, tributário, penitenciário e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – produção e consumo;

V – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VI – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

VIII – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;      

IX – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

X – procedimentos em matéria processual;

XI – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XIV – proteção à infância e à juventude;

XV – organização, garantias, direitos e deveres das forças policiais.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que precisarão ser apreciadas pelas assembleias legislativas dos Estados, nos termos desta Constituição, para sua entrada em vigor em todo o território nacional.

§ 2º As constituições estaduais adotarão os princípios deste artigo com relação ao processo de ratificação de leis no Estado-membro.

Em várias matérias que repercutem diretamente na vida dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral, há necessidade de um arcabouço normativo que conte com a colaboração dos diferentes entes federados legislando paralelamente, de acordo com as realidades apresentadas por cada um. 

São questões relacionadas a contratos, transmissão de bens e herança, tributação, produção e consumo, comércio, organização das cidades, orçamento público, educação, meio ambiente, patrimônio histórico, segurança pública e acesso à justiça. Não se defende aqui um amontoado ou um excesso de legislação sobre essas matérias. Ao contrário, por se tratar de assuntos relacionados ao dia a dia dos cidadãos e dos contribuintes, os entes federados têm podem regulamentar algumas atividades sob sua jurisdição com mais precisão do que os legisladores federais. 

O artigo é inovador do ponto de vista da organização da Federação brasileira porque nessas matérias que não são próprias de Estado – e que, por isso, não foram elencadas como privativas da União em artigo anterior -, caberá aos entes a decisão das leis que estarão em vigor em seus territórios. Mais uma vez, não se trata de temas de menor relevância, mas cuja natureza e interesse é atender as demandas das comunidades locais. Como dito, não são preocupações de Estado, mas de governos, cujas diretrizes podem ser alteradas de acordo com o momento histórico e com a região do país.

Desse modo, com inspiração em modelos federalistas adotados em outros países como Estados Unidos e Suíça, desenvolveu-se a seguinte regra para a legislação concorrente:

Lei federal por aprovação top-down: lei federal que verse sobre qualquer das matérias elencadas neste artigo, será votada pelo Parlamento, mas precisará passar pelo crivo das assembleias legislativas dos Estados-membros. Uma vez aprovada, a legislação entra em vigor naquele estado-membro da Federação. Mas para que ela entre em vigor em todo o território nacional, é preciso que ⅔ das assembleias a tenham ratificado. Assim, a lei entrará em vigor também para os outros ⅓ dos estados-membros. Esta processo será detalhado mais adiante em artigo pertinente ao processo legislativo.

É importante frisar que podem surgir situações em que o intento não será de que a lei federal vigore em todo o território nacional pelo simples fato de esta tratar de assuntos muito específicos para determinado grupo de estados do país. 

Essa é uma inovação do processo legislativo que consagra o princípio da subsidiariedade das competências, permitindo que o Parlamento reflita sobre medidas e soluções legislativas pensadas no âmbito dos Estados-membros, que estão mais próximos das demandas da sociedade. Pelo princípio da simetria constitucional, aplica-se a mesma lógica para a relação entre estados-membros e municípios. 

Destaca-se que os Municípios não estavam previstos na Constituição de 1988 em artigo correlato, o que demonstra a fragilidade a que o constituinte condicionou esse ente perante os demais. Uma crítica recorrente é a débil autonomia conferida aos Municípios no texto constitucional de 1988.

Ainda com relação à Constituição de 1988, resolveu-se um problema constante de conflito de competências e interesses entre os entes federados que, não raro, precisam ser resolvidos pelo Poder Judiciário, imposto pelo art. 24 da CF de 1988 e seus parágrafos. Esse dispositivo já precisou ser esclarecido por diversas vezes em ações concentradas de controle de constitucionalidade, limitando prefeitos e governadores de colocarem em prática leis aprovadas por seus respectivos poderes legislativos, na maioria das vezes em consonância com os anseios das comunidades locais e/ou estaduais, evidenciando um grave problema de distribuição de competências na Federação brasileira.

Com relação à Constituição de 1988, a grande mudança do texto proposto está nos parágrafos, pois a maior parte dos incisos foram mantidos, poucos excluídos e apenas um alterado. 

 

Incisos mantidos:

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – produção e consumo;

V – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VI – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

VIII – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;           

IX – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

X – procedimentos em matéria processual;

XI – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIII – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XIV – proteção à infância e à juventude;

XV – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

 

Inciso alterado

I – direito civil, penal, comercial, agrário, tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico: o que antes era competência privativa da União, passa a poder ser legislado por todos os entes como direito civil, penal, comercial e agrário. Os demais inscritos neste inciso já eram de competência concorrente na CF/88. O motivo para a inclusão desses direitos na legislação concorrente está na razoabilidade de as comunidades locais e estaduais optarem por normas mais adequadas a suas realidades, costumes e valores. São ramos do direito que permeiam a vida em sociedade nas mínimas relações, sejam elas contratuais, familiares ou produtivas. Note que o direito processual permanece como competência privativa da União, para que haja harmonização das decisões do Judiciário, permitindo acesso do cidadão a instâncias superiores. Contudo, o mérito ficará a cargo da comunidade decidir se considera crime ou não, por exemplo, determinada conduta e até mesmo a punição que se dará conforme o peso que o delito representa para aquele grupo de indivíduos. Essa possibilidade de se descentralizar normas é mais condizente com os anseios da sociedade que poderá cobrar de seus representantes legislarem sobre valores e costumes caros a ela. 

 

Inciso excluído:

IV – custas dos serviços forenses: parte-se do pressuposto de que as justiças estaduais se organizarão conforme suas necessidades, sendo dispensável trazer para o texto constitucional tal previsão.

 

Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

5 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

VIII – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Nenhum estado deve legislar sobre educação (é competência das famílias)

Pedro Melo
Pedro Melo(@pedromelo563)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Essa questão de estados membros legislarem sobre educação varia de região pra região. O Brasil é um país continental com uma população majoritariamente pobre, analfabeta e sem ensino básico, então redes de ensino público, quando bem estruturadas, são boas para essa parcela popular.

Mas eu sou completamente contra governos terem poder sobre cultura. Cultura vem do povo, não de governos. Já pensou termos um “Lula” ou uma “Dilma” chefiando um Departamento de Cultura ? Sem comentários …

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

juntas comerciais = órgãos obsoletos; melhor: “registros empresariais”

Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
2 anos atrás

Este artigo 34 conflita com o 32 no que tange ao direito previdenciário.

Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
2 anos atrás

No que diz respeito à competência de legislar sobre educação, acho que seria bom deixar a seguinte previsão:

XXX. – independentemente dos estabelecimentos públicos de ensino, é livre a criação de estabelecimentos educacionais, na forma da lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo