Os Estados-membros organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados-membros as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 35
Os Estados-membros organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados-membros as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Esse é um artigo que trata dos Estados-membros e da sua organização. É um artigo enxuto e sem muitas controvérsias, pois respeita o federalismo e o princípio da subsidiariedade (parágrafo único), previamente debatidos.
Essencialmente, buscou-se permitir aos Estados-membros se organizarem e se auto administrarem, cabendo a eles criar suas próprias constituições, cujo limite está apenas nos princípios por esta determinados.
Comentário: Renata Tavares
Clique para expandir
Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
As opiniões e comentários aqui são pessoais e não representam necessariamente a percepção das instituições às quais os autores estejam vinculados.
Essa obra é protegida por direitos autorais. É autorizada a reprodução, desde que citada a fonte. Todos os direitos reservados.
Versão atual, publicada em novembro de 2021.