Nenhuma lei federal será proposta para regulamentar:

I – relações de trabalho;

II – planos assistenciais;

III – sistema de saúde; 

IV – sistema de educação; 

V – sistema previdenciário. 

Parágrafo único. A proposição de leis previstas neste artigo é de competência exclusiva das assembleias estaduais.

Na Constituição de 1988 temos a seguinte regra no parágrafo único do art. 22: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Contudo, o princípio federativo da subsidiariedade das competências exige que tenhamos uma solução normativa distinta, quando se propõe que:

Os Estados são livres para legislar sobre questões específicas das matérias não relacionadas neste artigo.

Comentários: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

O correto seria “método de ensino”, e o estado poderia legislar apenas para “ensino público”, jamais para o privado; e menos ainda sobre educação (que é de competência exclusivamente familiar).

Editado 3 anos atrás

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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