Art. 16

São livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados os seguintes preceitos: I – É proibido o recebimento de recursos públicos direta ou indiretamente pelos partidos políticos ou organizações a eles associadas. II – É vedado, aos partidos políticos, o recebimento de recursos de filiados que exerçam cargos públicos. […]

Art. 15

O alistamento eleitoral é obrigatório para candidatura, sendo facultada a filiação partidária ou a candidatura independente para cargos eletivos. Parágrafo único. Lei disporá sobre a apresentação de candidatura a cargo eletivo independente de filiação partidária.

Art. 14

Cada ente da Federação poderá regulamentar, em sua circunscrição eleitoral, as formas de participação previstas no art. 13, observados os seguintes preceitos: I – Os entes federados estabelecerão o número mínimo de subscrições para o exercício da soberania popular;II – O mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não será superior a […]

Art. 13

A participação direta do eleitor se dará, ainda, mediante: I – plebiscito;II – referendo;III – iniciativa popular de projetos de lei;IV – iniciativa popular de revogação de mandato;V – referendo de confirmação.

Art. 12

A soberania popular é indelegável, intransferível, inoponível e inalienável, e será exercida de forma direta pelo sufrágio universal, secreto, facultativo e auditável, com valor igual para todos, nos termos da lei.

Art. 11

São deveres individuais: I – O de proteger sua família e sua propriedade, por meios lícitos. II – O de zelar pelo bem-estar de sua comunidade. III – O de defender o seu País, zelar por esta Constituição e pela brasilidade, e contribuir para o desenvolvimento da sociedade. IV – O de honrar os compromissos […]

Art. 10

Toda pessoa deve assumir suas próprias responsabilidades e, de acordo com suas habilidades, contribuir para alcançar os próprios objetivos, os da comunidade local e os do Estado brasileiro. Parágrafo único. A definição de tarefas e responsabilidades compete prioritariamente à comunidade local e à organização política local, respeitado o primado do indivíduo e sua vontade.

Art. 9

Para a garantia dos direitos fundamentais presentes nesta Constituição, conceder-se-á: I – habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. II – mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou […]

Art. 8

Toda pessoa tem o direito: I. De buscar saúde e previdência, facultado à União auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei. II. De receber uma educação básica, facultado à União, auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei. III. A padrões, regras e condições dignas de […]

Art. 7

Os direitos e deveres individuais são definidos e garantidos por esta Constituição, nos seguintes termos: GeraisI. A lei é igual para todos, sem distinção de qualquer natureza.II. Todos serão respeitados e tratados como indivíduos.III. Todos têm direito à vida, à liberdade e à busca e conquista de seus interesses, nos limites dos direitos legítimos de […]