É preciso democratizar os partidos políticos. Aqueles que no início da história brasileira eram partidos com pouca ou nenhuma regulamentação do Estado, representavam melhor, em certos aspectos, as necessidades do eleitorado e eram mais bem coordenados entre si na realização de políticas no período do Brasil Império, por exemplo. Hoje o que se vê é um excesso de normas e cada vez menos transparência e eficiência dessas agremiações na defesa das pautas da sociedade. Os partidos, que se “alimentam” de recursos públicos como o fundo partidário e, mais recentemente, o fundo eleitoral, são criados com pouca ou nenhuma orientação e seus estatutos refletem apenas os moldes de um sistema político nada promissor. Esses fundos são anomalias do sistema político-partidário brasileiro que permitem esquemas milionários de corrupção e desvios de recursos públicos, além da judicialização constante envolvendo candidaturas e partidos criminosos ou apenas legendas “de aluguel” que abrem espaço para candidatos oportunistas.
A proibição de recebimento de recursos públicos está no inciso II, como novidade que tem por intento corrigir esse enorme erro do texto da CF 1988. O inciso II veda, também, o recebimento de contribuição de filiados que exerçam cargos públicos, a conhecida prática da “rachadinha”, ou peculato.
Por outro lado, é preciso desburocratizar a criação dos partidos políticos. A realidade imposta pela CF 1988 e pela legislação eleitoral distanciam o eleitor daqueles que pretendem eleger por afinidades políticas, pelo simples fato de exigir um sem número de documentos que não comprovam, no fim das contas, a idoneidade daqueles que estão envolvidos no processo político-eleitoral e partidário.
Desse modo, optou-se pelos seguintes pontos ao se imaginar o sistema partidário:
– Ficam mantidos do texto de 1988, a proteção à soberania nacional, pois o partido político não pode receber recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros (inciso III).
– A defesa do regime democrático e do estado de direito também são condições para a criação dos partidos. Este último acrescentado ao texto da CF 1988. O objetivo é o de se evitar o surgimento ou a chegada ao poder de grupos que são contrários a esses princípios basilares do Estado brasileiro. Não raras vezes vimos na História a ascensão de partidos que pregam o contrário e que tomam o poder “pelo voto”. Foi o que ocorreu no Chile na década de 1970 onde se elegeu um governo socialista com propósitos explícitos de adotar o regime socialista naquele país. Para se evitar distorções na condução do Estado de Direito no Brasil, optou-se por manter esse preceito no texto constitucional proposto.
– A prestação de contas à Justiça Eleitoral (inciso IV) também é imperiosa, em razão do princípio da transparência e do compromisso com a sociedade de que os partidos não estão sendo financiados por organizações criminosas.
– O funcionamento parlamentar de acordo com a lei, por sua vez, é uma exigência importante para o fim a que se propõe um partido político: a participação no processo político em sua inteireza, sem exceções, nas respectivas Casas legislativas onde se fazem representar.
É preciso que os partidos políticos tenham autonomia para definir seu estatuto e sua estrutura interna. Mas o que se vê hoje são redutos despóticos, pouco democráticos internamente. Contudo, corrigir essas falhas no texto constitucional parece uma interferência nas escolhas partidárias. A candidatura independente pode facilitar a liberdade de se candidatar para aqueles que não são favoráveis à organização dos partidos políticos existentes.
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Federal Eleitoral. A mesma ideia que vigora na Constituição de 1988, §2º. A novidade está na exigência de ao menos duas assinaturas para formar um partido político. Mais uma vez, é uma forma de desburocratizá-los, tornando-os mais acessíveis.
Mantém-se a vedação da utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Por fim, foram retirados do texto, por não haver mais previsão de fundo partidário, os §§ 3º e 5º originais da CF 1988.
“II – É vedado, aos partidos políticos, o recebimento de recursos de filiados que exerçam cargos públicos.”
“III – É proibido o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.”
Sensacional!!!!
Acabar com financiamento público de partidos políticos e dos “cacicados”: sonho de consumo de qualquer democracia!
Muito bom, mas pelo amor, tira essa “justiça eleitoral”! rs Que os partidos prestem contas ao TCU, MP, etc. ou que sejam como qualquer OSCIP… deve ter mecanismos melhores
Também é importante evitar o que aconteceu com a Odebrecht. Teria que impedir que empresas privadas comprem parlamentares e manipulem o governo, formando um lobby em pró dos seus interesses, em detrimento da nação brasileira.
Muito bem lembrado!!!
No item II, não seria mais sensato em vez de “, recebimento de recursos”, “exigir recursos”, uma vez que um servidor público poderia voluntariamente desejar contribuir para o partido ao qual é filiado? Ou, ao invés de “que exerçam cargos públicos”, que é genérico e e engloba servidores concursados sem cargo comissionado ou função de confiança, por “que ocupam cargos de livre provimento e exoneração”.