Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

São brasileiros:

I – natos:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, que requeiram a nacionalidade brasileira, desde que concedida pela autoridade competente, na forma da lei.

§ 1º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular, nos termos no inciso I, alínea “c” deste artigo, poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no Brasil, promover ação de opção de nacionalidade.

§ 3º. Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 4º Para a naturalização dos originários de países de língua portuguesa são exigidas apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Este artigo trata da definição do nacional brasileiro, nato e naturalizado, ou seja, os requisitos para a nacionalidade originária e a derivada, respectivamente.

Nacionalidade originária. Ficam mantidas as condições para a definição do brasileiro nato estabelecidas na CF/88 e, de forma semelhante, nas constituições anteriores: critério misto, ou seja, jus soli e jus sanguini.

Na alínea “a” do inciso I, tem-se a hipótese de nacionalidade originária daqueles nascidos em território brasileiro. Esta é uma opção tradicional do nosso país desde a criação do Estado brasileiro. Foi confirmada com a adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992. A exceção a esta regra está naqueles filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país, uma norma costumeira do Direito Internacional que reflete na alínea “b” deste mesmo inciso, aplicados aos filhos de pais brasileiros a serviço do Brasil que tenham nascido em outro país. Nesses casos, são também brasileiros natos.

A forma de expressar os critérios para definição da nacionalidade foi modificada para dar lugar a uma redação mais clara, especialmente na hipótese da alínea “c” que é tão polêmica e que fora alterada algumas vezes desde a promulgação da CF/88. Nesta proposta, extraiu-se o termo: “depois de atingida a maioridade” que criam a condição de nacionalidade potestativa – é a única hipótese de nacionalidade originária que depende hoje da opção do detentor do direito. Antes de manifestar essa opção, é tratado como brasileiro nato sob condição suspensiva. Tal exigência cria uma série de efeitos para brasileiros nascidos no exterior cujos pais não puderam ou não quiseram registrá-los no momento do nascimento, mas que gostariam de ter efetivada sua condição de nacionais antes da maioridade, quando vêm residir no Brasil. Muitas vezes “brasileirinhos”, como ficaram conhecidos alguns menores apátridas nessa situação, enfrentaram burocracias – com relação a matrículas em escolas, ou acesso à saúde – que seriam facilmente evitadas exatamente pelo fato de estarmos tratando de um direito latente. A ideia é evitar que aqueles que cumprem com todos os elementos para serem brasileiros natos – filho de mãe ou pai brasileiro no exterior -, mas que por alguma razão não foram registrados em repartição brasileira no exterior em tempo, tenham condições de fazê-lo ao residirem no Brasil, sem esperarem a maioridade para “optarem” por sua nacionalidade brasileira. Basta estar residindo no país e, em qualquer tempo, requerer sua nacionalidade brasileira na condição de brasileiro nato (jus sanguini). É importante frisar que esta manifestação não se confunde aqui com a naturalização.

A nacionalidade secundária, derivada ou adquirida está no inciso II do mesmo artigo. Quanto à naturalização, a princípio, todos os estrangeiros que queiram se naturalizar brasileiros, são bem-vindos. A proposta é facilitar a naturalização e valorizar a cidadania brasileira, que confere aos indivíduos a segurança com relação aos seus direitos políticos e civis, direito de não ser extraditado, dentre outros.

No texto, foi alterada a naturalização para aqueles residentes há mais de 15 anos sem condenação penal. A nova redação aqui proposta condiciona a concessão da naturalização ao crivo de autoridade competente, na forma da lei. Isso significa que, não basta o estrangeiro ingressar com documentos para o processo de naturalização para que ele tenha automaticamente o direito à nacionalidade brasileira. Neste texto, cessa a discussão atual se se trata ou não de um ato vinculado, como é defendido hoje. O texto é claro ao trazer a naturalização para o plano da discricionariedade do Estado, afinal, trata-se de um exercício de soberania assegurado aos Estados, previsto no art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. É importante que os critérios para naturalização estejam estabelecidos em lei.

O texto mantém a facilitação de naturalização para originários de países de língua portuguesa (lusófonos): 1 ano de residência ininterrupta, enquanto para os demais estrangeiros são 15 anos. Essa diferença é fruto de acordos internacionais no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. A exigência temporal para os lusófonos é menor, mas é preciso comprovar idoneidade moral (levar testemunha, além da certidão negativa criminal). Aos demais estrangeiros, a exigência temporal é menor e basta apresentar certidão criminal negativa (não possui condenação penal). Com o texto proposto, a naturalização será ato discricionário do Estado, não mais vinculado.

Portugueses equiparados (quase-nacionalidade). Mantemos a reciprocidade com os portugueses residentes no Brasil. Isso decorre de tratados com Portugal. Não se confunde com a naturalização, mas o tratamento é equiparado aos brasileiros naturalizados, cumpridas duas condições: residência permanente (não há mínimo de tempo), desde que Portugal adote postura recíproca com relação aos brasileiros residentes neste país. Os direitos incluem direitos políticos (votar e ser votado). Mas se trata de situação jurídica precária porque depende da reciprocidade e pode cessar a qualquer momento, a depender das relações entre os dois países.

Fonte: trechos da minuta de PL Dep. LP novo Estatuto do Estrangeiro

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Rogério de Leon Pereira
Rogério de Leon Pereira(@vinashu)
3 anos atrás

Eu não entendi (e não encontrei) justificativa para o prazo de 15 anos. Acho que isso poderia ser melhor discutido. Eu moro atualmente no Canadá (residente temporário) e vou colar aqui a legislação Canadense como um ponto inicial de discussão.

“To become a Canadian citizen, most applicants must

  • be a permanent resident
  • have lived in Canada for at least 3 out of the last 5 years (1,095 days)
  • have filed your taxes, if you need to
  • pass a citizenship test
  • prove your language skills in English or French

Other requirements may apply.”

Fonte: https://www.canada.ca/en/immigration-refugees-citizenship/services/canadian-citizenship/become-canadian-citizen.html

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás

Prezado Rogério de Leon Pereira, primeiramente, grato pela interação saudável e reflexiva. No tocante ao prazo, note que o artigo trata de 2 tipos de naturalização.

O item II, letra “a”, trata da naturalização ordinária “na forma da lei”, ou seja, a lei poderá estabelecer requisitos e prazos mais brandos.

O item II, letra “b”, exige um tempo maior tendo em vista a não conquista da naturalização ordinária. Vale dizer, estamos diante de uma naturalização extraordinária (que não preenchem os requisitos legais da letra “a”) e, portanto, com um justo prazo maior para sua concessão.

Grato pela oportunidade de esclarecimento.
Att
Ton Martins

Nicolas Bernardes
Nicolas Bernardes(@nicolasfbernardes)
3 anos atrás

Acredito que 15 anos é muito tempo. Na minha opinião, um prazo de 5 a 10 anos para a concessão da nacionalidade estaria mais do que razoável

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás
Responder para  Nicolas Bernardes

Caro Nicolas, permita-me replicar meu comentário:

No tocante ao prazo, note que o artigo trata de 2 tipos de naturalização.

O item II, letra “a”, trata da naturalização ordinária “na forma da lei”, ou seja, a lei poderá estabelecer prazos mais brandos, considerando o atendimento de outros requisitos.

O item II, letra “b”, exige um tempo maior tendo em vista a não conquista da naturalização ordinária. Vale dizer, estamos diante de uma naturalização extraordinária (que não preenchem os requisitos legais da letra “a”) e, portanto, com um justo prazo maior para sua concessão.

Grato pela oportunidade de esclarecimento.
Att
Ton Martins

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
3 anos atrás

“II – b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, que requeiram a nacionalidade brasileira, desde que concedida pela autoridade competente, na forma da lei.”

O ideal seria remover essa parte: há mais de quinze anos ininterruptos.

Remover também o parágrafo 3º e 4º, deixando critérios de tempo e excepcionalidade, para lei ordinária, que pode se adequar com maior facilidade ao interesse nacional do momento. Tal situação é mais coerente com a própria declaração do autor, afirmando que o parágrafo 3º é situação jurídica precária, pois depende da reciprocidade.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás
Responder para  Renato Pereira Goes

Caro Renato Pereira Goes, permita-me replicar meu comentário:

No tocante ao prazo, note que o artigo trata de 2 tipos de naturalização.

O item II, letra “a”, trata da naturalização ordinária “na forma da lei”, ou seja, a lei poderá estabelecer prazos mais brandos, considerando o atendimento de outros requisitos.

O item II, letra “b”, exige um tempo maior tendo em vista a não conquista da naturalização ordinária. Vale dizer, estamos diante de uma naturalização extraordinária (que não preenchem os requisitos legais da letra “a”) e, portanto, com um justo prazo maior para sua concessão.

Grato pela oportunidade de esclarecimento.
Att
Ton Martins

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