Para a garantia dos direitos fundamentais presentes nesta Constituição, conceder-se-á:

I – habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

II – mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

IV – mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

V – habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

§ 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

§ 2º. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Parlamento;
b) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

§ 3º. São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

É importante a manutenção dos remédios constitucionais à violação dos direitos individuais que já foram conquistados pela sociedade brasileira e consagrados pelas constituições anteriores.

Cada remédio constitucional cumpre uma função importante na salvaguarda dos direitos fundamentais no país, algo que não se pode abrir mão ou relativizar, sob pena de colocarmos em risco a preservação destes direitos e da liberdade da própria sociedade.

As garantias fundamentais apresentadas no art. 5º da CF 1988 estão aqui preservadas: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.

Historicamente, pode-se inferir que, no Brasil, já havia previsão do habeas corpus na Constituição de 1824, mas a primeira vez em que o instituto aparece expressamente no texto constitucional foi na Constituição de 1891. Sob a égide da Constituição de 1967, o Ato Institucional nº 5 restringiu o habeas corpus no Brasil.

Em 1934, já vemos a incorporação da figura do mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo ameaçado por autoridade coatora.

A CF/1988 acrescentou tanto o habeas data quanto o mandado de injunção. O primeiro, como reminiscência do temor causado pelo período anterior em que várias informações pessoais eram retidas pelas autoridades, sem ser dado direito de acesso e informação aos próprios interessados, nem sequer o direito de se corrigir tais informações nos órgãos de Estado. O mandado de injunção, por sua vez, procurou corrigir as omissões dos legisladores quanto às matérias que lhes cabe legislar, segundo a Constituição.

Neste texto, sindicatos e entidades de classe deixam de ter legitimidade para impetrar mandado de segurança e mandado de injunção coletivos, por se tratarem de legitimados que, na ordem constitucional atual, perpetuam a lógica herdada da Era Vargas de regimes coletivistas, oposta ao que propõe este texto.

 

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Seria melhor que todos os remédios constitucionais fossem gratuitos, não faz sentido que se pague taxas ao estado para pedir correção dos erros que o mesmo dá causa. Na iniciativa privada algumas empresas até pagam para que lhe apontemos seus erros, se aprimorando constantemente… já na área pública é um transtorno tentar que algo ande conforme a própria lei que se eles criam… esse viés perverso da administração pública tem que mudar.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
3 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Caro Fernando, considerei interessante teu argumento, embora saibamos que a gratuidade, muitas vezes, seja ilusória (eis que sempre representa um custo para o pagador de impostos). Ainda assim, teu argumento é lógico e bem fundamentado.
Levarei adiante.
Grato pela importante contribuição.

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