Toda pessoa tem o direito:
I. De buscar saúde e previdência, facultado à União auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.
II. De receber uma educação básica, facultado à União, auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.
III. A padrões, regras e condições dignas de trabalho, definidas em lei por cada Estado-membro, para os limites de suas respectivas jurisdições.
§ 1º. As crianças não serão exploradas no trabalho.
§ 2º. As regras de inclusão de adolescentes no trabalho como aprendizes, bem como os limites laborais em razão da idade, serão definidos pelos Estados- membros.
§ 3º. O disposto nos incisos I e II deste artigo observarão as regras desta Constituição sobre competência concorrente para legislar.
§ 4º. Os referendos dos incisos I e II desse dispositivo terão validade anual, necessitando de nova consulta popular após a decorrência desse prazo.
“§ 4º. Os referendos dos incisos I e II desse dispositivo terão validade anual, necessitando de nova consulta popular após a decorrência desse prazo.“
O ponto acima me pareceu gerar um pouco de instabilidade acerca das matérias deliberáveis por referendo popular. Pelo texto do dispositivo, as matérias ficariam sendo votadas eternamente, e nunca atingiriam estabilidade social.
Creio, humildemente, que o formato ideal, seria a votação via referendo popular, com validade de 1 ano, até nova consulta de reafirmação, e, sendo reafirmado, o texto ganharia estabilidade, sem prejuízo de ser votado novamente, mediante, referendo, em caso de novas visões e adaptações sociais.
Excelente ponto Leandro e eu concordo com você em partes. É preciso chegar a uma estabilidade para que se tenha previsibilidade e segurança. Eu entendi é que a temporariedade desses referendos são relativos ao auxílio da União aos Estados-Membros e dessa forma não permita de que uma ajuda temporária concedida hoje acabe se tornando permanente. Isso, no meu ponto de vista e você pode discordar sem problema algum, encoraja os Estados-Membros de assumirem as responsabilidades sobre suas decisões ao invés de terceiriza-lãs para a União. Posso ter entendido errado, mas estou aberto ao debate.
Prezado Rogério de Leon Pereira, entendestes corretamente.
Meus sinceros cumprimentos.
Realmente 1 ano parece pouco… montar toda uma estrutura de auxílio, e desmontar no ano seguinte… parece meio inviável… talvez um prazo de 3 anos ou 5 seria melhor.
Caro Fernando Coratti Silva, antes de qualquer coisa, agradeço sua reiterada participação.
Remeto-te às considerações acima e minhas respostas.
Att
Caro Leandro.
Tais funções caberão aos estados-membros.
O auxílio emergencial da União ocorrerá em caráter provisório e demandará aprovação da população dos demais entes. Essa limitação temporal causa estabilidade e fomenta a responsabilidade fiscal e crescimento econômico dos entes.
Precisamos primar pela autonomia e independência dos entes federativos, pois aí residirá a maturidade das respectivas populações e a verdadeira estabilidade sustentada.
Grato pela contribuição.
Como expliquei anteriormente, só reforçando: educação vem da família, o estado pode no máximo auxiliar no ensino:
II. De receber uma (ensino) básico, facultado à União, auxiliar os Estados-membros, quando solicitado e referendado popularmente, na forma da lei.
Pergunta: os referendos citados nos incisos I e II são em nível nacional ou em nível do estado-membro que solicita o auxílio? O lógico me parece serem em nível nacional, uma vez que um auxilio para um estado ou município pela União onera a toda a Nação.
§ 1º. As crianças não serão exploradas no trabalho.
Mas ninguém pode ser explorado no trabalho! E qual idade deixa de ser criança? Comecei a trabalhar com 12 e gostei muito, mas hoje é crime! como ficaria?
A Libertadora possui essência descentralizadora, mormente em aplicação do princípio da subsidiariedade. As questões penais, trabalhistas e muitas outras ficarão de responsabilidade dos estados-membros.