Cada ente da Federação poderá regulamentar, em sua circunscrição eleitoral, as formas de participação previstas no art. 13, observados os seguintes preceitos:
I – Os entes federados estabelecerão o número mínimo de subscrições para o exercício da soberania popular;
II – O mínimo a que se refere o inciso I deste artigo não será superior a 10% do eleitorado;
III – Compete à Justiça Eleitoral verificar os requisitos formais das subscrições às iniciativas dispostas no art. 13.
Parágrafo único. Toda iniciativa popular será viabilizada por apresentação de petição em forma de abaixo-assinado, contendo assinaturas coletadas de eleitores válidos.
“Compete à Justiça Eleitoral”
Tartaruga em cima de um poste. O objetivo é manter isso mesmo?
Concordo contigo. E esse negócio de várias justiças no Brasil sempre me pareceu uma aberração sem tamanho que depõe contra a própria noção de justiça; e as piores são a do trabalho e essa eleitoral. Acho um contra senso uma CF tão embasada lógica e filosoficamente como essa ainda manter ‘justiças’ para cada assunto.
Eu concordo com você, mas aparentemente segundo uma live que Luiz Philippe fez com os Weintraubs o novo TSE serviria apenas para fiscalizar as leis estaduais. E não teria todo esse poder que tem hoje em dia. Mas eu acho que não seja necessário um tribunal apenas para isso, se conseguirmos desafogar o STF e fazer ele funcionar corretamente eu acho que que apenas o STF seja necessário para fazer essa fiscalização.
A Justiça Eleitoral é útil.
“Parágrafo único. Toda iniciativa popular será viabilizada por apresentação de petição em forma de abaixo-assinado, contendo assinaturas coletadas de eleitores válidos.”
Talvez seja interessante uma redação mais atemporal, que contemple as atuais e futuras formas de solicitação coletiva atreladas ao meio digital.
Concordo. O abaixo-assinado não pode ser algo muito burocrático. Além da assinatura física, seria bom a redação abranger as “assinaturas eletrônicas”, nas suas diversas formas, até porque o TSE ou “Justiça Eleitoral” já detém o cadastro das digitais de todos os eleitores, o que permite a identificação.