São deveres individuais:

I – O de proteger sua família e sua propriedade, por meios lícitos.

II – O de zelar pelo bem-estar de sua comunidade.

III – O de defender o seu País, zelar por esta Constituição e pela brasilidade, e contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

IV – O de honrar os compromissos voluntariamente assumidos, garantida a prevalência dos contratos nas relações sociais, econômicas e laborais.

V – O de prover o próprio sustento, ressalvados aos hipossuficientes a assistência pública, na forma da lei, e observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhum direito coletivo será usado para se sobrepor a direitos individuais fundamentais.

§ 2º. Ninguém poderá alegar os direitos previstos nesta Constituição para elaborar, praticar ou ocultar ilícitos ou afrontar a sociedade.

§ 3º. O condenado terá suspensos seus direitos políticos enquanto no cumprimento de sua pena.

§ 4º. Os que cometem ilicitude devem reparar os danos incorridos aos indivíduos, à sociedade ou à nação.

§ 5º. Aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por crimes políticos ou por corrupção, e por crimes de lesa-pátria, perderá definitivamente seus direitos políticos, sendo-lhe vedado ocupar cargo público de qualquer natureza.

§ 6º. Cabe a todo brasileiro defender e preservar os símbolos nacionais, sob pena de perda dos direitos políticos.

O artigo elenca, em rol não taxativo, os deveres para com a nação, a família, a coisa pública.

Nenhum direito coletivo será usado para se sobrepor a direitos individuais, ou melhor, direitos universais de exigibilidade individual e de oponibilidade erga omnes.

Reparem como a lógica e a hierarquia jurídica ficam mais harmônicas quando o direito universal supera o coletivo. A expressão em latim, erga omnes, traduz-se como “frente a todos”, de oponibilidade, portanto, “irrestrita”.

Comentário: Ton Martins.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Cezar RD
Cezar RD(@caprduarte)
3 anos atrás

“§ 5º. Aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por crimes políticos ou por corrupção, e por crimes de lesa-pátria, perderá definitivamente seus direitos políticos, sendo-lhe vedado ocupar cargo público de qualquer natureza.

§ 6º. Cabe a todo brasileiro defender e preservar os símbolos nacionais, sob pena de perda dos direitos políticos.”

Quem teve essa ideia? Brilhante!

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
3 anos atrás

Este artigo é primoroso!

Cláudio R. Monteiro
Cláudio R. Monteiro(@claudinhoroberto2008)
3 anos atrás

Deveria entrar como dever do cidadão brasileiro o de cobrar seus representantes políticos de acordo com algum indicador de desempenho ou de promessas que foram feitas se elas foram cumpridas ou não.

Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
3 anos atrás

A suspensão dos direitos políticos citada no parágrafo terceiro se aplica a toda e qualquer pena? Não corre o risco de condenarem um adversário político por qualquer besteira para tirá-lo do pleito eleitoral?

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