Versão atual, publicada novembro de 2021.

O Estado brasileiro fundamenta-se nos seguintes princípios invioláveis e irrevogáveis:

I – Autoridade nacional, sendo o povo brasileiro soberano, não podendo qualquer indivíduo ou grupo exercer autoridade que não emane expressamente da nação. 

II – Soberania, sendo o Brasil um Estado livre e independente de qualquer domínio ou influência, e cabendo somente a ele defender a cidadania brasileira e assegurar e representar seus interesses temporais e permanentes.

III – Cidadania, tendo o cidadão brasileiro o dever inalienável de se proteger contra a tirania, interna e externa, que ameace seus direitos e liberdades, a ordem pública e o território nacional.

IV – Subsidiariedade, tendo o cidadão, a família, a comunidade local e os governos dos entes federados a prevalência de vontade e a precedência, nessa ordem, perante quaisquer intervenções do Estado em suas liberdades.

V – Autonomia dos entes federados, que possuem o direito e o dever de definir a organização de seu governo e seus tributos, sendo-lhes vedado impor ônus ou gerar dependência para qualquer outra comunidade ou entidade federada, salvo com a expressa aquiescência destas. 

VI – Separação de Poderes, de modo que sua organização promova o fortalecimento de freios e contrapesos como meio para criar limites, mitigar a tirania de Estado e coibir a centralização e concentração de poder em pessoas, grupos ou instituições garantindo a transparência e responsabilidade em tudo que é público. 

VII – Livre Iniciativa, considerando a liberdade de ação para geração de renda, patrimônio e riqueza como geradora de oportunidades, bem-estar, prosperidade e mudanças para a sociedade.

VIII – Não taxação das relações de trabalho, sejam autônomas ou empregatícias.

§ 1º O único poder público legítimo é o constituído com a permissão do povo brasileiro, só podendo o Governante intervir nas relações sociais, econômicas e jurídicas quando o indivíduo, a família ou a comunidade local e os entes federados não sejam capazes de fazê-lo, nos limites da Constituição.

§ 2º Ato administrativo ou decisão no âmbito judicial ou administrativo que viole qualquer desses princípios será considerado contrário a esta Constituição. 

§ 3º Acordos internos ou externos podem ser revogados via referendo pelo cidadão brasileiro.

§ 4º O Estado é garantidor da estabilidade jurídica e da liberdade empreendedora da sociedade, contra a formação de cartel e controle de preços, de oferta e de demanda.

O artigo traz princípios magnos para o Estado brasileiro. Obviamente impõe ao sistema jurídico condições sine qua non para manutenção de um ambiente social ordeiro e estável, e para o livre exercício das atividades econômicas que levem à oferta abundante de oportunidades de trabalho e fontes de riqueza.

Tais comandos devem pautar todos os atos executivos, todas as leis e regulamentos e todas as decisões judiciais ou administrativas, sob pena de inconstitucionalidade. É o que prevê o parágrafo único do artigo. 

O Estado brasileiro orienta-se, portanto, a partir dos seguintes princípios:

  1. Autoridade nacional: Relação direta e insubstituível entre o povo brasileiro e o Estado brasileiro; 
  2. Soberania: O país é livre e independente de qualquer domínio ou influência e deve representar de forma suprema a cidadania brasileira e os interesses temporais e permanentes do eleitor brasileiro. Nenhum indivíduo ou grupo pode exercer autoridade que não emane expressamente da nação. 
  3. Cidadania: Os cidadãos, assim como as forças de segurança nacional, têm a obrigação de se proteger contra a tirania interna e externa que ameace seus direitos, a ordem pública e o território nacional. Acordos internos ou externos podem ser revogados via referendo pelo cidadão brasileiro. 
  4. Subsidiariedade: O único poder público válido é o constituído com a permissão do cidadão brasileiro, em que o governante terá legitimidade para intervir apenas quando o indivíduo, a família ou a comunidade local não forem capazes de fazê-lo, sempre no limite do justo, do bem comum e sob a primazia decisória descentralizada e que priorize os poderes mais próximos do cidadão, na ordem a seguir: cidadão, família, comunidade local, entes federados; ou seja, poder municipal, estadual ou federal, conforme a competência. Certamente reconhecemos que há temas cuja predominância do interesse não é de esfera local, mas federal ou nacional, como veremos adiante. 
  5. Autonomia dos entes federados: Toda comunidade, município ou estado-membro possui o direito e o dever de definir sua organização de governo, com a obrigação de não incorrer em ônus ou gerar dependência para qualquer outra comunidade ou entidade federada, de maneira coercitiva. 
  6. Separação de Poderes: Freios e contrapesos para qualquer poder ou mecanismo opositor que propicie a tirania ou despotismo causado pela centralização ou concentração de poder, garantindo transparência e boa conduta da administração pública, a fim de impedir ou coibir eficientemente os excessos tirânicos da estrutura do poder, que deverá ser limitada por outro poder tripartido e diretamente emanado do povo. 

O artigo fomenta a consciência das três principais modalidades de tirania, assim classificadas: individual, coletiva e institucional.

– Individual: privilégios pessoais, denominada a tirania do “eu”. Ex. tribunais de exceção, nomeação do próprio julgador (como o sistema de nomeação do STF).

– Coletiva: privilégios de grupos, denominada como tirania do “nós”, ditadura do proletariado. Ex. Cotas raciais, corporativismos, sectarismos ou tribalismos legais, dentre outros.

– Institucional: privilégios de instituições do Estado ou do Governo. Ex. Colônia de férias pagas pelo erário, subsídios, prêmios, etc.

  1. Livre iniciativa: Preliminarmente, devemos observar a livre iniciativa como uma lei natural e direito perpétuo e irrenunciável da liberdade, no seu sentido macro.

A liberdade de ação para obtenção de renda, patrimônio e riqueza é geradora de oportunidades, bem-estar e mudanças para a sociedade.  O Estado deve garantir estabilidade jurídica e liberdade empreendedora da sociedade, agindo em sentido contrário a monopólios e oligopólios. 

  1. Não-taxação da relação de trabalho: Esse princípio consiste na coroação do fomento ao empreendedorismo, que passa a estar constitucionalmente alforriado das amarras históricas.  

A todo cidadão brasileiro está garantido o direito de empreender, vedado a entes federados e seus inibidores internos e externos executar ações ou promulgar normas e proferir decisões que ultrapassem os estritos limites burocráticos e tributários constitucionalmente permitidos, vedadas práticas como oligopólio, monopólio, controle de preços e concentração dos meios de produção.

 

Fonte: Minuta de PEC dos deveres cívicos (autoria Dep. LP). Comentários: Ton Martins.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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