O País é formado por pessoas e não por entes abstratos (como estados e municípios). Essa ideia existia na Constituição de 1824 e foi abandonada pelas Cartas republicanas, que criaram um Estado em detrimento da Nação.
A ideia de Federação permanece no primeiro artigo como estrutura política que engloba os entes federados relacionados.
Como não poderia deixar de ser, a independência e a soberania são prontamente anunciadas neste artigo como pressupostos para a própria existência do Estado brasileiro.
O artigo que abre esta proposta de Constituição apresenta sua forma de Estado – uma federação – composta por entes autônomos já reconhecidos no Estado brasileiro: a União, os Estados-membros, os municípios e o Distrito Federal no §1º. Desse modo, não se propõe com essa constituição um rearranjo da organização do Estado brasileiro, mas sim uma profunda modificação dos princípios que orientam esses entes subnacionais e, consequentemente, suas relações políticas, constitucionais, legais, econômicas e fiscais.
Outra relação que sofre profunda mudança nessa proposta de texto constitucional é a vedação a qualquer privilégio étnico ou racial para uso e acesso a áreas públicas, afetando a compreensão do que é genuinamente território nacional e quais as relações de domínio e jurisdição aplicadas a este como um todo. Essa disposição encontra-se no §2º.
Para definir território juridicamente precisamos considerar solo, subsolo, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo sobrejacente, além das naves e aeronaves registradas no país.
Não há necessidade de se especificarem os limites do território na Constituição, afinal, tais definições constam de tratados e costumes internacionais, celebrados pelo Brasil, ou até mesmo por Portugal antes do processo de Independência. O Direito Internacional (Direito do Mar) também já determina o regime jurídico sobre as embarcações em mar territorial e em águas internacionais. Se esses pontos estiverem expressos na Constituição, eventuais alterações no regime jurídico internacional sobre espaço aéreo e marítimo trarão o desafio de alterar nossa Constituição. Exemplo disso foi a definição de mar territorial com a aprovação da Convenção de Montego Bay em 1982. O Brasil, que havia definido seu mar territorial em 200 milhas marítimas de distância da sua costa, ao aderir ao regime da Convenção do Direito do Mar, de 1982, passou a admitir o limite de 12 milhas marítimas de distância da linha de baixa-mar, incorporando ainda conceitos trazidos pela convenção, como zona econômica exclusiva. Nenhuma dessas modificações precisaram alterar a Constituição vigente, pois todas foram tratadas em normas infraconstitucionais.
Comentários: Ton Martins, Joanisval Brito Gonçalves e Renata Tavares
Sugestão de alteração do § 1º :
O Estado Federal brasileiro é constituído pelos Municípios, pela indissolubilidade dos Estados-membros e pelo Distrito Federal.
Sugestão de alteração do art. 1º:
Art. 1° – A Comunidade do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasilienses que visam o bem comum e geral deste, e que formam uma Nação livre e independente, regulada pelo Estado de Direito, a qual não se submete a nenhuma outra união ou entidade que se oponha à sua soberania e independência nacional.
§ 1º – O Estado Federal brasiliense é constituído pela indissolubilidade dos Estados-membros, pelo antigo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 2º – Segundo o disposto no § 1º deste artigo, será observado o seguinte: o antigo Distrito Federal será constituído em Região da Capital.
§ 3º – Todo o território nacional está sob a égide desta Constituição e as áreas públicas pertencem exclusivamente ao povo brasiliense, vedadas distinções identitárias de causas ou interesses.
A Federação do Brasil é constituida de estados membros, territórios federais, distrito capital, condados ou comarcas, que abrigam cidades, bairros, vilas e vilarejos, emancipados ou não. Os condados são divisões politico-administrativa de cada estado federado. No caso de Republica, para eleição de Presidente, este só será eleito, se ultrapassar 51% do total dos condados de cada estado membro.Significa que não será eleito pela soma total dos votos válidos, e sim se ganhar em cada estado,com mais de 50% da apuração total dos condados. Isto diminui o populismo e ascençao de ditadores. Será eleito Presidente, quem passar em 51% dos estados federados. Os eleitores nos territórios não deverão participar da eleição para chefe de estado, visto que ainda não estado membro . Nos demais cargos,serão liberados. Ex: Porto Rico é estado livre associado aos EUA, podem eleger governador , prefeitos, assembleia e senado, mas, não podem eleger Presidente e legislativo federal.Nada mais justo.
Indissolubilidade é tema complexo. Se aplica sómente em caso de estado membro, atentar sair da federação, com intuito de se tornar independente ou se anexar a outro país. Cada estado membro pode, se seus residentes, assim o quiserem, se dividirem em outros estados ou se anexar a outro.