Enquanto o Estado brasileiro elenca princípios para si mesmo no artigo anterior, a preocupação deste dispositivo é trazer os princípios que regerão a sociedade brasileira.
É importante notar que não há uma hierarquia, mas uma distinção apontada anteriormente entre o Estado e as relações da sociedade.
No caso do Brasil, é importante que a sociedade cobre a observância dos seguintes princípios:
Autogoverno: Cada indivíduo responde por seus atos e não precisa da interferência do Estado ou de qualquer governo nas suas escolhas privadas. Consagra direitos e liberdades individuais.
Autonomia da vontade do indivíduo: Emancipa o cidadão brasileiro, reconhecendo constitucionalmente o poder natural que legitimamente sempre lhe pertenceu. A ferramenta natural oriunda da citada emancipação está na primazia contratual como fonte jurídica.
A supremacia da autonomia da vontade individual deve ser uma das garantias fundamentais do direito do trabalho e demais direitos sociais. Representa a evolução do contrato de trabalho que não mais é firmado por adesão, podendo as partes negociar seu conteúdo.
Respeito à Família: Consiste no respeito ao núcleo familiar como meio fundamental de preservação da espécie humana, da pátria e da sociedade, sendo vedado a qualquer autoridade impor a deturpação dos valores familiares da honradez e da moral. Por consequência, presume-se a legitimidade da defesa de si, de sua família, de seu patrimônio e de sua cidadania, por todos os meios que o cidadão disponha, consoante os valores previstos nesta proposta de constituição.
Consulta direta ao cidadão: São priorizados mecanismos que garantam a participação da população nas decisões dos governos locais, estaduais e federal. Exemplos desse direito de referendar decisões de governo e permitir a participação na vida política que são apresentados neste texto são:
- Criação de tributos, empresas e órgãos públicos que tragam despesas ao erário;
- Nomeação para cargos públicos ou ocupantes de mandatos eletivos ou não.
Responsabilidade individual: inspirado no artigo 6º da Constituição Suíça, que prima pelo liberalismo e é um dos países mais ricos do mundo, não delegando a responsabilidade individual ao Estado, tampouco isentando o indivíduo de contribuir de acordo com as suas habilidades. O propósito é limitar o Estado, assumindo que o cidadão se mobilize, não por motivação própria, mas por deficiência da sociedade para honrar seus compromissos.
Supremacia do contrato: Decorrente da autonomia individual, o acordo de vontades faz lei entre as partes. O contrato é negócio jurídico regido por esse princípio.
Entende-se que o emprego é uma necessidade na sociedade moderna, sendo que a lei impede as relações abusivas e afasta a relação de dominação, restando tão somente a subordinação no sentido de hierarquia funcional, indispensável na organização empresarial.
Não se pode mais entender a subordinação como submissão, tampouco como hipossuficiência. O trabalhador tem direito à dignidade e pode negociar livremente vários aspectos de seu contrato de trabalho.
Fonte: Trechos da minuta de PEC Deveres Cívicos e Autonomia da Vontade – autoria DEP. LP. Comentários: Ton Martins e Renata Tavares
Os artigos 2° e 3° falam da mesma coisa: princípios. Acho que ficou faltando apresentar quais são os OBJETIVOS da República do Brasil. Sugiro a fusão dos princípios no artigo 2°, bem com a inclusão dos objetivos no art. 3°:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República do Brasil:
I – promover o bem comum;
II – proteger integralmente a família, célula base da integridade da sociedade;
III – assegurar a dignidade da vida humana em todas suas fases;
IV – garantir a liberdade;
V – promover o progresso sustentável;
VI – promover o trabalho e o empreendedorismo;
VII – construir uma sociedade livre de substâncias entorpecentes;
VIII – promover a justiça.