Art. 116
O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição;II – leis complementares;III – leis ordinárias;IV – medidas executivas;V – decretos legislativos;VI – resoluções. § 1º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 2º. Os tratados internacionais ratificados pelo Brasil terão a mesma hierarquia das leis, não cabendo interpretação em contrário […]
Art. 115
O serviço militar é facultativo e voluntário, cabendo ao Chefe de Estado, em tempos de guerra, estado de calamidade pública federal, estado de defesa ou estado de sítio, estabelecer a sua obrigatoriedade. Parágrafo único. Cabe ao Chefe de Estado convocar forças auxiliares, na forma da lei federal.
Art. 114
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado. § 1º As Forças Armadas destinam-se à defesa da pátria, do território nacional e da soberania. § 2º Compete também às Forças […]
Art. 113
Os servidores públicos estarão sujeitos a referendo de confirmação, nos termos da lei complementar.
Art. 112
Ao servidor público da administração direta e indireta aplicam-se as seguintes disposições: I – os cargos, empregos, vínculos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – Lei disporá sobre os casos em que estrangeiros poderão figurar como servidores públicos; III – a investidura em cargo ou emprego […]
Art. 111
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da: I – legalidade;II – impessoalidade;III – imparcialidade;IV – publicidade;V – transparência;VI – responsabilidade;VII – subsidiariedade. § 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa […]
Art. 110
A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de […]
Art. 109
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do Estado de Direito, fundamentalmente, a orientação jurídica, o exercício do direito de defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus, aos cidadãos necessitados, de forma integral e gratuita. § 1º Lei complementar definirá quais são os cidadãos […]
Art. 108
O Conselho Administrativo do Ministério Público tem competência para controlar sua gestão, atuação financeira e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar. § 1º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo do Ministério Público e […]
Art. 107
São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil […]