Art. 106

O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º O Procurador-Geral, nomeado pelo Chefe de Estado, dentre integrantes das carreiras do Ministério Público Federal, do Ministério Público do […]

Art. 105

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos princípios do Estado de Direito e dos interesses coletivos indisponíveis e da sociedade. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada […]

Art. 104

A Lei disporá sobre a autonomia da Autoridade Nacional Eleitoral e do Tribunal Eleitoral, responsáveis, respectivamente, pela: I – execução: definição de zonas eleitorais, orçamento, material, modo de organizar voluntários no dia das eleições, auditoria do sistema tecnológico, banco de dados, máquinas, contagem de votos, auditagem, teste de monitoramento e transparência; II – julgamento: corte […]

Art. 103

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, assim como as causas referentes à segurança nacional, contra a ordem política e social, definidos como aqueles que lesam ou expõem a perigo de lesão decorrente de: i) afronta à soberania nacional;ii) violação da integridade territorial;ii) terrorismo;iii) espionagem;iv) crime de lesa-pátria;v) crime […]

Art. 102

Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em […]

Art. 101

São órgãos da Justiça Federal:I – os Tribunais Regionais Federais;II – os Juízes Federais. § 1º Compete à Justiça Federal processar e julgar: a) as causas em que a União, entidade autárquica federal e seus representantes e membros forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral; b) […]

Art. 100

O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional. § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça. § […]

Art. 99

Compete ao Tribunal Federal de Justiça julgar, em recurso especial, a uniformização da jurisprudência quando houver conflito de decisões ou de competência, nas causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da lei. Parágrafo único. Compete ao Tribunal Federal de Justiça processar e julgar, […]

Art. 98

O Tribunal Federal de Justiça será composto por juízes escolhidos dentre magistrados com mais de quarenta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, sem condenação penal, ainda que pendente de recurso, e que comprovem pelo menos quinze anos de atividade judicante, sendo: I – um […]

Art. 97

Todas as decisões definitivas de mérito do Tribunal Constitucional, de caráter abstrato ou concreto, serão acompanhadas de nova súmula, que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. § 1º Editada a súmula vinculante, a Câmara Federal poderá alterá-la, […]