São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
§ 1º Compete à Justiça Federal processar e julgar:
a) as causas em que a União, entidade autárquica federal e seus representantes e membros forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral;
b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
d) os crimes políticos, contra a segurança nacional e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
f) os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos casos determinados por lei;
g) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outro órgão jurisdicional;
h) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridades, excetuados os casos de competência de outro órgão jurisdicional;
i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
j) a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação;
k) as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
§ 2º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais, bem como processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
§ 4º. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de Desembargadores, promovidos dentre os juízes da respectiva região, conforme o disposto nesta Constituição.
§ 5º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
§ 6º Cada Estado-membro, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.