Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça.

§ 2º Cabe ao Conselho de Estado, por iniciativa própria e discricionária, revisar as deliberações do Conselho Administrativo de Justiça e destituir seus membros.

§ 3º Lei complementar disporá sobre as atribuições e composição do Conselho Administrativo de Justiça.

§ 4º Os membros do Conselho terão mandato de cinco anos, vedada a recondução, estando sujeitos a voto de não confiança da população, por meio de iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação.

§ 5º É vedado ao Conselho Administrativo de Justiça deliberar, direta ou indiretamente, sobre matéria afeta à reserva jurisdicional ou empregar interpretação extensiva a texto de lei.

O Conselho Administrativo de Justiça é órgão administrativo de controle interno, preconizado em artigo anterior. Serve, na proposta, como substituto ao Conselho Nacional de Justiça, órgão criado pela EC 45/04 à CF/88. Quanto ao CNJ, sua criação trouxe uma série de debates no meio jurídico, levando ao questionamento mesmo de sua competência frente ao STF visto que fora criado em contexto pouco comprometido com as boas práticas e condutas políticas. Se, em um primeiro momento, fora visto com desconfiança como um concorrente da corte suprema, para este texto, entende-se que essa estrutura pode significar mecanismo de controle interno do Poder Judiciário, buscando a lisura e compliance da conduta dos magistrados. Por isso, o artigo apresenta sua definição como órgão administrativo de controle interno, o que significa que não tem competência jurisdicional. O artigo busca não avançar em sua composição nem em suas atribuições, prevendo lei complementar para tal. Fica definido, tão somente a presidência do Conselho, que será exercida pelo Presidente do Tribunal Constitucional.

Outro ponto reforçado no texto é o mandato de cinco anos, vedada a recondução. Além disso, seus membros também estão sujeitos a recall de mandato e referendo de confirmação.
Um importante mecanismo de freios e contrapesos aqui criado é a possibilidade de o Conselho de Estado revisar, de ofício, as decisões do Conselho Administrativo de Justiça, podendo, inclusive, destituir seus membros.

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

2 comentários
Mais antigos
Mais centes Mais votados
Inline Feedbacks
View all comments
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

O Conselho Administrativo de Justiça tem competência para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, inclusive os do Tribunal Constitucional.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Tribunal Constitucional e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente do Tribunal Federal de Justiça.

Se o presidente do CAJ for o presidente do TC, haverá imparcialidade para que aquele controle a atuação deste, conforme informa o caput?

JOAO LUIS GEMELLI
JOAO LUIS GEMELLI(@joaoluisgemelli)
5 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo, o ideal seria que o presidente do CAJ fosse eleito, talvez entre ex ministros do TC, TFJ e TFM (Já que não mais terão estes mandatos quase vitalícios e nem poderão ser reconduzidos a estes cargos) o que traria uma atual muito mais imparcial.

Editado 5 anos atrás

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Busca de conteúdo