O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos princípios do Estado de Direito e dos interesses coletivos indisponíveis e da sociedade.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas; a política remuneratória; e os planos de carreira;

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.

§ 4º Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.

Para o pleno funcionamento da Justiça em um Estado de Direito, é essencial que haja a participação de uma instituição permanente e autônoma responsável por defender os princípios do Estado e os interesses dos indivíduos e da sociedade. Esta instituição deve apresentar-se a cada momento em que a Justiça é provocada e, no Brasil, esse papel é desempenhado historicamente pelo Ministério Público. Enquanto a Justiça deve ser imparcial e agir apenas quando provocada, o Ministério Público, vigilante ao cumprimento da lei, é um dos responsáveis por provocar a Justiça quando parte legítima dentro da ação, ou como terceiro que acompanha o cumprimento da lei. Portanto, há o exercício da vigilância e da fiscalização com relação ao Poder Judiciário. Por isso, embora faça parte de todo o processo judiciário, sua autonomia funcional com relação a outros Poderes – Executivo e Judiciário – é desejável e mantido nesse texto constitucional.

A existência do Ministério Público em nosso país remonta à presença portuguesa. Naturalmente, sofreu modificações ao longo dos séculos, mas, pelas experiências constitucionais anteriores de nosso país é reconhecida a importância de sua manutenção no texto da Constituição, de modo a garantir o equilíbrio entre os poderes. Por isso, é-lhe assegurada autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Atendidos esses pressupostos, os demais aspectos de sua organização podem constar de lei complementar.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

“interesses coletivos indisponíveis”…. vago demais…pode significar qualquer coisa

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

O que vemos hoje, quando mais precisamos de alguém que vigie a lei, e salvo honrosas exceções, é um MP apático ou que dorme; e que, se vigia, não entende, e se entende não tem coragem de agir. Parece que não existe. Quem controlará ou equilibrará possível concentração de poder, inércia, ou mau exercício da função? Terá algum controle popular, recall? Ou teria previsão de responsabilidade pela inércia, para que como todo ser humano tenham o incentivo necessário de se mover quando a população precise? Ou mesmo para que não se movam por mera pressão de políticos como vimos acontecer na pandemia, perseguindo quem exercia sua liberdade? Acho importante aprimorar esta questão diante dos problemas atuais, que tem ensinado muito sobre as fragilidades gravíssimas de nossas instituições.

Editado 5 anos atrás
-
-(@aabuabara)
5 anos atrás

O Ministério Público tem que voltar mais ao seu principal “papel”… combater o crime… lutar contra a impunidade… atualmente o MP está hipertrofiado… o equilíbrio está em fortalecer a Advocacia Publica…

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