O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, dos princípios do Estado de Direito e dos interesses coletivos indisponíveis e da sociedade.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas; a política remuneratória; e os planos de carreira;
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.
§ 4º Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.
“interesses coletivos indisponíveis”…. vago demais…pode significar qualquer coisa
O que vemos hoje, quando mais precisamos de alguém que vigie a lei, e salvo honrosas exceções, é um MP apático ou que dorme; e que, se vigia, não entende, e se entende não tem coragem de agir. Parece que não existe. Quem controlará ou equilibrará possível concentração de poder, inércia, ou mau exercício da função? Terá algum controle popular, recall? Ou teria previsão de responsabilidade pela inércia, para que como todo ser humano tenham o incentivo necessário de se mover quando a população precise? Ou mesmo para que não se movam por mera pressão de políticos como vimos acontecer na pandemia, perseguindo quem exercia sua liberdade? Acho importante aprimorar esta questão diante dos problemas atuais, que tem ensinado muito sobre as fragilidades gravíssimas de nossas instituições.
O Ministério Público tem que voltar mais ao seu principal “papel”… combater o crime… lutar contra a impunidade… atualmente o MP está hipertrofiado… o equilíbrio está em fortalecer a Advocacia Publica…