Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

A Lei disporá sobre a autonomia da Autoridade Nacional Eleitoral e do Tribunal Eleitoral, responsáveis, respectivamente, pela:

I – execução: definição de zonas eleitorais, orçamento, material, modo de organizar voluntários no dia das eleições, auditoria do sistema tecnológico, banco de dados, máquinas, contagem de votos, auditagem, teste de monitoramento e transparência;

II – julgamento: corte formada por juízes independentes, não formuladores das normas que aplicarão.

§ 1º É vedado o caráter normativo na atuação do Tribunal Eleitoral.

§ 2º As normas eleitorais são de competência exclusiva do Parlamento, com ratificação pelo Conselho de Estado.

§ 3º Compete à Autoridade Nacional Eleitoral organização e administração do processo eleitoral em todo o território nacional, nos termos da lei.

§ 4º Cabe à Justiça Eleitoral julgar os litígios decorrentes do processo eleitoral.

§ 5º São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais.

§ 6º O Tribunal Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos pelo Conselho de Estado dentre magistrados que já tenham atuado na justiça eleitoral por no mínimo dois anos, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Senado.

§ 7º Os juízes do Tribunal Eleitoral servirão por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.

§ 8º Os juízes do Tribunal Eleitoral serão avaliados periodicamente mediante referendo a ser realizado juntamente com as eleições.

§ 9º O Tribunal Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os juízes da própria corte.

§ 10 Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto mediante eleição de juízes dentre os membros do Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

§ 11 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais e dos juízes eleitorais.

§ 12 Os juízes dos tribunais eleitorais servirão por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.

§ 13 São irrecorríveis as decisões do Tribunal Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição.

§ 14 Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

II – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

III – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

§ 15. Os magistrados da Justiça Eleitoral estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

A Justiça Eleitoral deve regulamentar, julgar e executar as eleições federais, estaduais e municipais. O Tribunal Federal Eleitoral deve se limitar a apenas monitorar as eleições estaduais e municipais. Isso não impede que este tribunal seja instância recursal, cuja decisão é irrecorrível, exceto em questionamentos quanto à constitucionalidade.

A grande inovação proposta para a Justiça Eleitoral é sua reformulação, dividindo-a em 2 órgãos que desempenharão diferentes funções, de forma autônoma:

  1. Execução: definir zonas eleitorais, orçamento, material, organizar voluntários no dia das eleições, auditoria do sistema tecnológico, banco de dados, máquinas, contagem de votos, auditagem, teste de monitoramento e transparência.
  2. Julgamento: corte formada por juízes independentes que conferem transparência ao processo, pois não são os formuladores das normas que eles mesmos irão aplicar.

A composição do Tribunal não pode ser idêntica à dos demais tribunais superiores. Contudo, inova-se ao propor que a escolha dos juízes seja feita pelo Conselho de Estado – órgão não eleito – e sabatinados pelo Senado. Os parlamentares são atores interessados nas decisões proferidas por essa corte, afinal passam todos pelo processo eleitoral e estão sujeitos ao exame de suas campanhas e candidaturas.

A federalização da Justiça Eleitoral também fica assegurada neste texto constitucional. Com o objetivo de se evitar perseguições locais, a inamovibilidade dos juízes eleitorais é garantida. Por outro lado, seus mandatos são mais curtos – nunca por mais de dois biênios-, a fim de se evitar aprofundamento de relações e suspeição ou impedimento dos julgadores.

Igualmente, os magistrados da Justiça Eleitoral estão sujeitos a recall de mandato e referendo de confirmação.

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

Tribunal Eleitoral….hmmmm, bola fora

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
5 anos atrás

Fim a justiça eleitoral. Por que o poder executivo não faz a eleição e a
Justiça comum não julga irregularidades?(como é em paises sérios)

Antonio B. Junior
Antonio B. Junior(@principegueiros)
5 anos atrás

Quem é contrário a justiça eleitoral defende corrupção, baderna e toda sorte de crise institucional.

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
5 anos atrás
Responder para  Antonio B. Junior

É!! Diga-se de passagem o grande país Costa Rica

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

Poderia excluir este artigo sem problemas, JE que regulamente, julga, executa, fiscaliza, é concentração de muito poder, ainda que implantadas estas melhorias. Olha a situação que estamos hoje! Nunca admitirão seus erros de execução e fiscalização nas eleições, e se julgarão sempre inocentes. Órgão dispendioso, suspeito sobre si mesmo, resistivo a melhorias… enfim, muito melhor sem ele em termos de justiça e custo.

Nicolas Bernardes
Nicolas Bernardes(@nicolasfbernardes)
5 anos atrás

Não é mais necessário uma Justiça Eleitoral nesse caso. É valido transferir a competência de julgar as questões das eleições federais para a Justiça Federal e a competência das eleições estaduais e municipais para os Tribunais de Justiça de cada Estado-membro.

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