As súmulas vinculantes são importantes para orientar os tribunais inferiores sobre matérias que estejam sendo julgadas de forma controversa em diferentes partes do País. Esta tentativa de uniformização da interpretação normativa não pode, no entanto, frustrar a independência do juiz natural da causa.
Conferir tal poder de interpretação ao Tribunal Constitucional não pode significar a competência da Corte Suprema legislar positivamente.
A finalidade da separação dos Poderes é evitar a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa e exatamente para isso que o texto constitucional aqui proposto tem como princípios delimitadores do exercício dos Poderes a harmonia e a independência. A harmonia entre os Poderes significa que os três Poderes devem ter uma convivência em que um deve respeitar o outro. A independência significa que um Poder não é subordinado ao outro, e a indelegabilidade significa que um Poder não pode delegar sua função a outro, via de regra. Cada um dos três Poderes exerce uma função típica, ou seja, principal, e também outras funções de forma secundária, que são as funções atípicas.
Ao Poder Judiciário compete julgar e aplicar a lei ao caso concreto, quando resultante de um conflito de interesses. Sua composição é formada por Ministros, Desembargadores e juízes, cuja principal função é dizer o direito, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país. Se no Poder Legislativo existe a finalidade principal da criação de leis e no Poder Executivo de executá-las, no Poder Judiciário a obrigação é julgar quaisquer controvérsias, baseando-se nas leis que se encontram em vigor. Cabe ao Poder Judiciário aplicar as leis, julgando de maneira imparcial e isenta determinada situação e pessoas nela envolvidas, determinando quem tem razão e se alguém deve ou não ser punido por infração à lei.
O que parece extremamente perigoso, num Estado de Direito, em que há nítida separação de Poderes, é admitir que possa o Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo, eleito pelo povo, produzindo as normas que o Parlamento não tenha produzido. Parece extremamente arriscado admitir que um Poder não eleito pelo povo e que é, fundamentalmente, um Poder técnico possa fazer as vezes do Poder político, que, bem ou mal, passa pelo teste eleitoral e é escolhido pela sociedade.
Por essas razões, no texto aqui proposto, é dado ao Parlamento o poder de vetar a súmula que tem o potencial de vincular todos os juízos e órgãos do Estado brasileiro, nos diferentes níveis da Federação. Também não é extirpado do Poder Legislativo o poder de legislar em sentido contrário à súmula. Essas duas ferramentas restabelecem o equilíbrio de forças entre os Poderes para que eles exerçam suas funções precípuas sem invasão de competências.
Fonte: Justificativa do PL n.6248/2019 – autoria do Dep. Luiz Philippe – adaptada
Eu não recepcionaria nada do atual STF automaticamente. Muito cuidado!
§ 1º Editada a súmula vinculante, a Câmara Federal poderá alterá-la, por meio de emenda constitucional.
Na justificativa se diz possivel o veto, mas no parágrafo consta apena a alteração por meio de EC…
Gostaria de ver acrescentado um dispositivo constitucional acerca do efeito das decisões dos tribunais, especialmente do Tribunal Constitucional, perante todos. Digo isso porque atuei por anos no contencioso tributário e existem muitas distorções quando das decisões, pela não aplicação AUTOMÁTICA do efeito “ERGA OMNES” em todas as decisões. Isso na prática faz com que cada cidadão, pessoa natural ou jurídica que queira ver o seu direito reconhecido tenha de propor sua ação INDIVIDUALMENTE, pergunta-se: A quem este sistema favorece? Quem foi efetivamente lesado ou quem lesou? Incentiva a continuidade de implementação de condutas erradas numa análise primária e simplória. Então a CF tem de definir que as decisões em matéria constitucional devem ter efeito erga omnes automático a partir do trânsito em julgado, acabando com possíveis jogos de interesse mediante negociatas indevidas sobre a atuação jurisdicional e promovendo maior sensação de justiça para todos os jurisdicionados. Não analisei ainda o novo sistema tributário, nem sei se na libertadora ele permanecerá constitucionalizado ou não, mas independentemente disso acredito que em todas as searas e sob todas as óticas seria interessantíssima a inclusão deste item.
Concordo, existe muita injustiça com o sistema atual. O efeito de um entendimento constitucional deveria ser universal, do contrário, a lei não permanece igual para todos. Mas além da questão principiológica, haveria um efeito utilitário muito positivo com “desatulhamento” do judiciário em relação a ações desnecessárias.