Compete ao Tribunal Constitucional a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) o controle de constitucionalidade concentrado de lei, tratado, ato normativo federal ou estadual e súmulas de outros tribunais, na forma da lei;
b) a validade lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
c) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União;
d) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
e) o pedido de medida cautelar nas ações de controle de constitucionalidade;
f) os conflitos de competência entre o Tribunal Federal de Justiça e quaisquer outros tribunais;
g) as ações contra o Conselho Administrativo de Justiça e contra o Conselho Administrativo do Ministério Público;
h) as ações relacionadas ao regime representativo, a Federação e o Estado de Direito;
i) as ações contra o Chefe de Estado, o Primeiro-Ministro e o Presidente do Tribunal Constitucional;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e súmulas;
§ 1º As deliberações do Tribunal Constitucional sempre se darão em plenário do colegiado e de forma conjunta;
§ 2º Ao Tribunal Constitucional é facultado rejeitar, pela maioria de seus membros, a análise de mérito das ações de controle de constitucionalidade;
§ 3º As ações submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional deverão ser julgadas, quanto ao seu mérito, dentro de sua classe processual, em ordem cronológica, contada da data de sua distribuição.
§ 4º O Tribunal Constitucional deverá divulgar periodicamente listas cronológicas dos processos em curso, dentro de suas respectivas classes processuais;
§ 5º O acórdão da Corte apresentará a fundamentação, o dispositivo prevalente e a súmula vinculante aprovada;
§ 6º Podem propor ação de controle de constitucionalidade:
I – o Chefe de Estado;
II – o Primeiro-Ministro;
III – a Mesa do Senado;
IV – a Mesa da Câmara Federal;
V – a Mesa de Assembleia Legislativa Estadual;
VI – o Governador de Estado;
VII – o Procurador-Geral;
VIII – por iniciativa popular, na forma da lei complementar.
Muito bom!