Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

O Tribunal Constitucional compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre magistrados de carreira com mais de cinquenta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada e que comprovem pelo menos vinte anos de atividade judicante, sendo:

I – cinco membros da Justiça Estadual, vinculados a diferentes estados da federação;

II – cinco membros da Justiça Federal, vinculados a diferentes Tribunais Regionais Federais ou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III – um membro da Justiça Militar;

§ 1º A escolha dos Ministros é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição realizada pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;

§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.

§ 3° O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional terá duração de dez anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.

§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Constitucional implica licença do cargo anteriormente ocupado;

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até cinco anos após o término do mandato.

§ 6º. Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.

Pressupõe-se que o ministro da Corte Suprema de um país deve conhecer profundamente sua Constituição. Deve também exercer a carreira da magistratura a tempo suficiente para conhecer com detalhe e segurança o ordenamento jurídico daquele país. Esses pressupostos são negligenciados pela CF/88, cujas exigências são parcas para que o cidadão ocupe a cadeira vitalícia de Ministro do STF: apenas cidadania, idades mínima e máxima, e notável saber jurídico e reputação ilibada. E mais, na composição recente do Supremo, poucos de seus membros são juízes de carreira, com experiência na função. Esta disfunção precisa ser modificada.

Visando corrigir esta fragilidade da regra constitucional, o artigo apresenta a composição da corte suprema do país – o Tribunal Constitucional. Formado por onze ministros, membros da carreira do Poder Judiciário, sendo: cinco da Justiça Estadual, cinco da Justiça Federal e um da Justiça Militar. Além dos critérios de reputação ilibada e notável saber, é preciso comprovar vinte anos de atividade jurídica.

Diferentemente do que prevê a CF/88, o mandato do ministro é de dez anos, vedada a recondução.

Os membros são indicados pelo Chefe de Estado, dentre integrantes de lista tríplice, passam pela arguição pública e votação do Senado por voto aberto.
A grande diferença para o processo atual é a possibilidade de estes ministros sofrerem recall de mandato (iniciativa de eleição de revogação de mandato) e referendo de confirmação, dois mecanismos que permitem à sociedade vetar o nome do indicado ou retirar o ocupante do cargo. Esse processo torna a escolha do indicado mais consonante com as aspirações da sociedade.

 

Fonte: Modelo de composição e rito de indicação adaptados do substitutivo à PEC 35/2015 (de autoria do Senador Anastasia): limita prazos e ritos para que o órgão não fique sem chefe.

Fontes: Constituição de 1988 e Constituição do Japão.

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Rogério de Leon Pereira
Rogério de Leon Pereira(@vinashu)
5 anos atrás

Muito bom, Ministros do “STF” com mandato com tempo definido, oriundos da magistratura.

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

Excelente! Parabéns! Ainda acho 10 anos de mandato demais…. poderiam ser apenas 5 anos.

Editado 5 anos atrás
Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
5 anos atrás

Melhor seria 9 ministros

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás
Responder para  Thiago Marques

Concordo com você. Não tem necessidade de tantos juízes. O Estados Unidos é um país maior que o nosso e tem apenas 9 juízes

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás
Responder para  Thiago Marques

Também concordo, ainda mais com uma Constituição bem mais enxuta como esta.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás

Eu colocaria como facultativo do chefe de estado escolher alguém da lista tríplice, pois boa parte do nosso poder judiciário está tomado por pensamento marxista, se dentro dessa lista tríplice tiver 3 marxistas o presidente ficará acuado e não poderá escolher alguém que não o seja. Por isso, é importante que tenha a lista tríplice, mas que não seja obrigatório que o presidente escolha alguém da lista tríplice (Tendo todos os outros critérios para a escolha do juiz mantidos, como tempo de carreira, reputação ilibada e etc).

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
5 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Mudaria o artigo para o seguinte:

§ 1º A escolha dos Ministros é feita pelo Chefe de Estado e ele contará com o auxílio de uma lista tríplice formada após eleição realizada pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei, sendo facultativo a escolhe de algum membro que esteja na lista tríplice;

(Quem tiver uma escrita melhor, por favor, me corrija)

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até cinco anos após o término do mandato(, bem como não poderão exercer ou se associar na advocacia para atuar nestes tribunais pelo mesmo tempo).

Temos de aprender com os problemas atuais…esse negócio de ex juízes agindo como advogados usando seus ‘conhecimentos’ internos nos tribunais solapa o senso de justiça da população e afeta o judiciário.

Editado 5 anos atrás
Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
4 anos atrás

Poderíamos colocar um prazo de 90 dias para o Senado votar a nomeação do Juiz

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