A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas.

§ 3º – Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, sendo facultado aos Municípios a manutenção de procuradoria municipal própria.

§ 4º – Os subsídios dos membros da advocacia pública respeitarão o teto remuneratório dos servidores públicos e o princípio da isonomia tributária.

§ 5º – Os membros da advocacia pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

§ 6º – Os advogados e procuradores da União possuem as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

A União será representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União. Suas atividades são de assessoramento jurídico do Poder Executivo e de consultoria. A Lei Complementar terá a incumbência de dispor sobre sua organização e funcionamento.

O importante é vislumbrar que esse não é mais um papel do Ministério Público, o que, muitas vezes colocava a instituição em situação ambígua frente aos desafios de se litigar contra o Estado e, ao mesmo tempo, prestar consultoria jurídica a este. Este papel de consultoria e assessoramento jurídico é hoje desempenhado pela advocacia pública, onde os membros têm por função representar os entes da federação, seja nas procuradorias dos Estados e DF, seja da União. Os municípios podem optar pela adoção ou não desse modelo, visto se tratar de uma estrutura dispendiosa para grande parte dos municípios brasileiros, sobretudo os menores.

O Advogado-Geral da União chefia a AGU, sendo mais um cargo de indicação do Chefe de Estado, mas que também passam a ser membros da carreira, selecionados previamente em lista tríplice e, uma vez indicado, aprovado pelo Senado. Não é este o modelo adotado pela CF/88 que prevê a livre nomeação pelo Presidente da República, sem checagem de outro poder.

Outra limitação aqui proposta diz respeito à inelegibilidade por cinco anos dos membros da advocacia pública.

Como todos os demais agentes de Estado, estão os membros da advocacia pública sujeitos a recall de mandato e referendo de confirmação segundo o texto constitucional aqui proposto.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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-(@aabuabara)
5 anos atrás

Olá… Ótimo texto de uma nova Constituição… sobre a “Advocacia Pública” tenho uma sugestão de melhoria.

A Advocacia Pública é uma instituição “chave” para se evitar desvios, corrupção etc.

Com todas as vênias, essa Seção merece melhor regramento. Vou sugerir.

A seguir vou fazer uma sugestão.

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-(@aabuabara)
5 anos atrás

Art. 110. A Advocacia Pública é instituição permanente, função essencial à justiça e à jurisdição, incumbindo-lhe a orientação, a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo e as representações, em todos os graus, judicial e extrajudicial dos entes da Federação brasileira.

§ 1º – São princípios institucionais da Advocacia Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º – À Advocacia Pública é assegurada autonomia administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas, a política remuneratória e os planos de carreira.

§ 3º – A Advocacia Pública elaborará sua proposta de orçamento dentro dos limites estabelecidos na lei orçamentária.

§ 4º – Lei complementar disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 5º – A Advocacia Pública abrange:

I – a Advocacia Pública da União, composta pela Advocacia Pública Federal e Advocacia Pública do Distrito Federal e Territórios;

II – as Advocacias Públicas dos Estados;

III – as Advocacias Públicas dos Municípios.

§ 6º – Exceto aos Municípios cujas cidades sejam sedes das capitais dos Estados-membros e aos com população superior a 500 mil pessoas, faculta-se a manutenção de Advocacia Pública própria.

§ 7º – A Advocacia Pública da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Chefe de Estado dentre membros da carreira selecionados em lista tríplice, maiores de quarenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 8º – As Advocacias Públicas dos Estados e dos Municípios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Advogado-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 9º – O ingresso na carreira da Advocacia Pública far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica em órgãos judiciais ou na própria instituição e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 10 – Os membros da Advocacia Pública são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, até cinco anos após o seu desligamento da instituição.

§ 11 – Leis complementares da União, dos Estados e dos Municípios, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Advogados-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Advocacia Pública, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) estabilidade, após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do órgão colegiado competente da Advocacia Pública e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Advocacia Pública, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

c) participar de sociedade comercial, na qualidade de administrador;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 12 – O Advogado-Geral está sujeito a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos eleitores, podendo acarretar na sua exoneração, nos termos da lei.

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