A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – imparcialidade;
IV – publicidade;
V – transparência;
VI – responsabilidade;
VII – subsidiariedade.
§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o princípio da transparência e o acesso à informação;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, que poderá levar a iniciativa de eleição revogação de mandato ou do cargo ocupado pelo servidor público.
§ 5º É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados o direito à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.
§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 11 Toda atividade econômica da iniciativa privada é livre, não cabendo aos entes federados emitir concessão, licença, permissão ou autorização para operação, salvo aquelas que vinculem diretamente com poder público ou afetem a saúde, a segurança pública e nacional.
§ 7º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Improbidade, ilícitos, abusos, de servidores deveriam ser imprescritíveis, ao menos enquanto estiverem servindo. Todo crime de agente público, na sua função, deveria ser agravado, ou qualificado, em vista da confiança presumida delegada pelo estado, diante da população. O que mais fomenta o ilícito é a expectativa da impunibilidade, e não o tamanho da pena.