A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da:

I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – imparcialidade;
IV – publicidade;
V – transparência;
VI – responsabilidade;
VII – subsidiariedade.

§ 1º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

§ 2º Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

§ 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o princípio da transparência e o acesso à informação;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública, que poderá levar a iniciativa de eleição revogação de mandato ou do cargo ocupado pelo servidor público.

§ 5º É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados o direito à proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.

§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 11 Toda atividade econômica da iniciativa privada é livre, não cabendo aos entes federados emitir concessão, licença, permissão ou autorização para operação, salvo aquelas que vinculem diretamente com poder público ou afetem a saúde, a segurança pública e nacional.

Para que haja um melhor aproveitamento da organização estatal, é preciso que se garanta a eficiência da prestação dos serviços públicos. O modelo adotado nesta proposta de texto constitucional é visivelmente mais enxuto, sem pecar por omissão ou descuido com relação ao tratamento que o tema merece.

A burocracia de Estado não pode se arraigar ao ponto de imobilizá-lo e impedir a livre iniciativa e o exercício pleno da cidadania. A lógica de se servir ao Estado – leia-se seus cidadãos dentro da jurisdição em que se encontra – não pode ser invertida por regras enrijecidas pela Constituição, criando assim, um grupo intocável e alheio às reais demandas da sociedade. No modelo atual, a regra geral é de o cidadão, especialmente o contribuinte, sentir-se a serviço da máquina pública, e não o contrário.

Razão por quê, busca-se, neste texto, encontrar o equilíbrio entre a prestação de serviços públicos de excelência: eficiente, transparente e adequada ao momento, i.e., sem obsolescências típicas das burocracias; com um Estado enxuto, em que o atendimento ao cidadão está sempre em primeiro plano.

Desse modo, lança-se mão de um rol de princípios relativamente extenso, inicialmente propostos pela PEC 32/20, mas que não esgotam a lista de posturas desejáveis para este tema. São eles:

legalidade;
impessoalidade;
imparcialidade;
publicidade;
transparência;
responsabilidade;
subsidiariedade.

Os parágrafos do artigo tratam de questões específicas quanto ao serviço público que dificilmente poderiam ser tratadas apenas pela legislação infraconstitucional como a previsão de criação de entes da administração indireta.

Outra previsão importante, que depois será tratada em lei é a exigência de licitação para obras, serviços, compras e alienações que envolvam a Administração Pública. Sem entrar em detalhes sobre o modo de se licitar, a proposta mantém essa previsão exatamente por termos um histórico vergonhoso de mau uso de recurso público, mesmo com regras que limitam o Estado em suas contratações. Experiências ainda mais desastrosas tivemos com a ausência de normas, ou seja, dispensa para licitar, que podem acarretar grandes prejuízos ao erário público em decorrência de más escolhas dos gestores públicos.

Um terceiro ponto a ser destacado é em relação à publicidade dos órgãos públicos, que deve se limitar à informação, sem permitir promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Esta é uma limitação importante para garantir a impessoalidade, a autopromoção e o uso da máquina pública para fins eleitoreiros.

O acesso do usuário à Administração também deve ser uma garantia constitucional, evitando que órgãos “blindem” suas informações. É o princípio da transparência sendo exercido, princípio este que deve ser implacável e infalível, de modo a garantir as boas relações entre o Estado e o cidadão. Do contrário, estabelece-se uma relação de tirania. Tanto é assim que se permite, no § 4º, III, o recall do cargo do servidor público quando o abuso de autoridade é insustentável. Quando se tratar de informação privilegiada, a lei disporá a respeito.

A improbidade administrativa, quando verificada, pode culminar em sanções graves ao servidor, sem prejuízo de ser julgado na esfera penal também.

A responsabilidade objetiva do Estado é mantida, garantindo que aquele que foi prejudicado pela ação de um agente do Estado, no sentido mais amplo, tenha o direito à reparação pelos danos sofridos. As contas entre Estado e agente serão vistas em outro momento, com possível ação de regresso caso seja verificado dolo ou culpa do agente.

 

Fontes: Constituição do Japão; PEC 32/20 de autoria do Poder Executivo; Constituição Federal,1988.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

§ 7º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Improbidade, ilícitos, abusos, de servidores deveriam ser imprescritíveis, ao menos enquanto estiverem servindo. Todo crime de agente público, na sua função, deveria ser agravado, ou qualificado, em vista da confiança presumida delegada pelo estado, diante da população. O que mais fomenta o ilícito é a expectativa da impunibilidade, e não o tamanho da pena.

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