Art. 126
A iniciativa de eleição de revogação de mandato garante ao eleitor o poder de remover do cargo representantes eleitos, e é forma de exercício inalienável da vontade popular. § 1º A iniciativa se dará pela coleta de assinaturas de eleitores válidos para a referida circunscrição eleitoral. § 2º Cada ente da Federação poderá regulamentar a […]
Art. 125
A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição. § 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar […]
Art. 124
No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 1º Lei federal que vincule os Estados-membros deverá ser apreciada pelas assembleias legislativas dos Estados, exigindo-se dois terços de adesão dos entes para sua entrada em vigor em todo o território nacional. § 2º A […]
Art. 123
O Chefe de Estado poderá vetar o projeto de lei, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em lei, e comunicará ao Parlamento os motivos do veto. § 1º A decisão de veto deverá ser submetida previamente à consideração do Conselho de Estado. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral da sentença de artigo, […]
Art. 122
O projeto de lei aprovado pela Câmara Federal será revisto pelo Senado, em um só turno de discussão e votação. § 1º Aprovado pelo Senado, o projeto será enviado ao Chefe de Estado, para sanção. § 2º Caso seja alterado pelo Senado, o projeto retornará à Câmara Federal, que decidirá em caráter terminativo. § 3º […]
Art. 121
A discussão e votação dos projetos de lei terão início na Câmara Federal. § 1º No início de cada sessão legislativa, serão estabelecidos a agenda e o plano semestral de votações. § 2º O Primeiro-Ministro poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de lei. § 3º Estabelecida a urgência, os projetos deverão ser votados em […]
Art. 120
Em caso de estado de calamidade, estado de defesa ou estado de sítio, o Primeiro-Ministro poderá adotar medidas executivas, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Federal, e sendo vedadas aquelas sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal […]
Art. 119
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Chefe de Estado, a qualquer membro ou Comissão do Parlamento, ao Primeiro-Ministro e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Chefe de Estado, ouvido o Conselho de Estado, as leis que disponham sobre Forças Armadas e […]
Art. 118
As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados. § 1º Leis federais de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre: I – relações exteriores; II – defesa nacional; III – tributação; IV […]
Art. 117
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado; II – do Primeiro-Ministro; III – de dois terços das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada […]