A iniciativa popular será exercida pela apresentação de projeto de lei para convocação de referendo, criação, alteração ou revogação de norma, regulamento, tributo ou multa, e para impedir aumento de gastos públicos, na forma desta Constituição.
§ 1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá versar sobre matéria:
I – reservada constitucionalmente à iniciativa de qualquer dos Poderes ou ao Ministério Público;
II – reservada a Emenda Constitucional;
III – alheia à competência legislativa do respectivo ente federado.
§ 2º. As subscrições de eleitores aos projetos de iniciativa popular deverão ser firmadas de forma aberta e auditável pela população, na forma estabelecida em lei.
§ 3º. Os responsáveis pelo processo de coleta de subscrições de projetos de lei de iniciativa popular são denominados organizadores.
§ 4º. Os organizadores deverão apresentar certidão negativa cível e criminal.
§ 5º. Não serão organizadores:
I – partidos políticos e sindicatos;
II – entes da administração pública direta e indireta;
III – entidades e organizações não-governamentais financiadas direta ou indiretamente com recursos públicos ou com capital estrangeiro;
IV – pessoas físicas vinculadas a qualquer dos entes dos incisos anteriores.
§ 6º. Compete à Justiça Eleitoral auditar organizadores, assinaturas e o processo de apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.
§ 7º. Os dados coletados dos eleitores para a subscrição de um projeto de lei de iniciativa popular serão apenas aqueles considerados indispensáveis à confirmação de sua identidade, os quais deverão ser tratados de forma sigilosa, ficando vedada sua utilização para finalidade diversa.
§ 8º. O processo de coleta de assinaturas e de subscrição a proposições de iniciativa popular será regulado em lei e verificado pela Justiça Eleitoral.
§ 9º No âmbito federal, o projeto de lei de iniciativa popular validado tramitará em regime de urgência, com a seguinte tramitação:
I – O Presidente da Câmara Federal terá trinta dias para análise de constitucionalidade do projeto de lei de iniciativa popular, contados a partir de sua apresentação;
II – Encerrado o prazo previsto no inciso anterior, a pauta de votação do Parlamento será sobrestada;
III – O projeto de lei de iniciativa popular considerado constitucional será submetido a votação em um prazo de 10 dias a partir da declaração de constitucionalidade;
IV – O projeto de lei de iniciativa popular será aprovado ou rejeitado em sua integralidade;
V – Aprovado pela Câmara Federal, o projeto seguirá para o Senado, que terá 10 dias para apreciá-lo;
VI – Aprovado pelo Parlamento, o projeto de lei de iniciativa popular seguirá diretamente para o Chefe de Estado, que terá 10 dias para deliberação;
VII – Alternativas do Parlamento a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser feitas por projeto de lei específico;
VIII – Caso o Parlamento apresente projeto de lei alternativo ao projeto de lei de iniciativa popular, ambos deverão ser submetidos a referendo;
IX – Vetos do Chefe de Estado a projetos de lei de iniciativa popular deverão ser submetidos ao referendo;
X – Considerado inconstitucional o projeto de lei de iniciativa popular, poderão os organizadores apresentar recurso ao Tribunal Constitucional.
XI – Os referendos previstos neste artigo ocorrerão no ciclo eleitoral mais próximo.
§ 10. Os entes da Federação deverão regulamentar os respectivos processos referentes a projetos de lei de iniciativa popular, respeitando-se o disposto nesta Constituição.
§ 11. A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.
§ 12. Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.
Excelente! Mas um bom site pode muito bem substituir a justiça eleitoral nesta questão (e em outras ela é desnecessária).
§ 11. A falta de regulamentação não impedirá o exercício do direito previsto neste artigo e nenhuma lei será criada para restringi-lo.
§ 12. Qualquer alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular pela legislação será submetida a referendo.
O final do 11 (nenhuma lei será criada para restringi-lo) por si só não anula o 12 (alteração, limitação, revogação ou relativização da soberania popular)? Se nenhuma lei pode restringi-lo, o que poderia alterar ou limitar o direito para que seja submetido ao referendo?
Ou seja, se não se pode restringir a soberania por lei, como poderia se fazer uma lei a ser referendada para revogar a soberania? Além disso, penso que a soberania é tão essencial que não poderia ser objeto de revogação, ainda que por meio de referendo.
O próximo artigo está caindo na seção errada! Problemas na navegação. Quando entramos na seção VII pelo menu superior, os artigo 126 e 127 desapareceram. E quando avançamos pelo botão “próximo”, o artigo 126 ele aparece na seção V…
Não concordo com o poder dado à justiça eleitoral para comandar referendos, Plebiscitos, eleições. Espero que o Congresso coloque fim ao TSE.
Essa constituição é boa ao Brasil , acho que dá para enriquecer rápido , é bem parecida com a de países de primeiro mundo , mas acho que essa constituição ameaça aos oligarcas que são donos do Brasil .
Não acredito que seja oficial no Brasil , justamente porque tira poderes do estado e de políticos