Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados.

§ 1º Leis federais de competência exclusiva federal serão deliberadas pelo Parlamento, por maioria absoluta em cada Casa, e sancionadas pelo Chefe de Estado, e versarão sobre:

I – relações exteriores;

II – defesa nacional;

III – tributação;

IV – finanças da União;

V – segurança pública;

VI – justiça;

VII – eleições;

VIII – infraestrutura de integração nacional.

§ 2º Leis federais que versem sobre matérias cuja competência seja concorrente entre os entes federados serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado, e requerem aprovação das assembleias estaduais, nos termos desta Constituição.

A proposta deste artigo é, unicamente, mostrar que há dois tipos de leis federais: aquelas de competência exclusiva da União, portanto, cujas matérias são de natureza do Estado soberano e estão enumeradas no § 1º. Enquanto há outras leis federais de competência concorrente com os demais entes federados que, precisam passar por rito especial, envolvendo as Assembleias Legislativas.

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