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Em caso de estado de calamidade, estado de defesa ou estado de sítio, o Primeiro-Ministro poderá adotar medidas executivas, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Federal, e sendo vedadas aquelas sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público;

d) orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários;

II – que vise a detenção ou sequestro de patrimônio, de poupança ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Parlamento e pendente de sanção ou veto;

V – que implique instituição ou majoração de tributos.

§ 1º As medidas executivas terão sua votação iniciada na Câmara Federal.

§ 2º Norma específica disporá sobre a tramitação de medidas executivas.

A fim de permitir a governabilidade do Primeiro-Ministro e seu gabinete em situações extremas como estado de calamidade, estado de defesa e estado de sítio, o texto proposto permite a edição de medidas executivas. Elas se diferem das atuais medidas provisórias exatamente pelo fato de serem circunstanciadas. As medidas provisórias passaram a ser adotadas sem observância à exigência da CF/88 de atendimento aos critérios de relevância e urgência. Por terem um rito mais célere que os projetos de lei em geral, as medidas provisórias vêm sendo usadas indiscriminadamente pelos diferentes presidentes, independentemente de partidos ou espectro políticos ou de ideologia. Simplesmente porque é mais fácil, mais ágil, mais eficaz a publicação de uma Medida Provisória, porque entra em vigor a partir de sua edição, e “tranca” a pauta das Casas do Congresso. Desse modo, o Poder Executivo controla hoje a agenda do Poder Legislativo, sem o desenho constitucional adequado para tal. No parlamentarismo, essa presença do Poder Executivo é própria do sistema, sem distorções.

As medidas executivas, portanto, serão usadas apenas em situações excepcionais, corrigindo essas disfunções adotadas pela CF/88.

Prevê-se a elaboração de norma específica para tratar sobre as medidas executivas. Não optamos por designar a natureza da norma que regulamentará as medidas executivas porque ela poderá ser decorrente do regimento comum (portanto, uma resolução), ou mesmo uma lei ordinária.

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