As Forças Armadas brasileiras reúnem historicamente o Exército, a Marinha e a Aeronáutica. São instituições de Estado que têm o dever de garantir a lei e a ordem, sem se confundirem com qualquer outro Poder, afinal, têm a missão de protegê-los e não de substituí-los. O comando das forças é exclusivo do Chefe de Estado que autoriza suas ações em tempos de paz e de guerra.
A importância dessa instituição justifica a existência de um regime especial para seus membros – quer na esfera penal, quer na esfera administrativa -, tendo em vista a condução peculiar das missões atribuídas aos militares, dentro dos princípios e dos direitos assegurados por esta proposta de texto constitucional. Por isso, não podem os mesmos se envolver com sindicalização ou greve, tampouco estarem envolvidos com partidos políticos enquanto estiverem na ativa. Entende-se que, por melhores que sejam os propósitos, os interesses da instituição não podem conflitar com os interesses da esfera de atuação política do país. Afinal, o princípio que os rege é o da hierarquia, e como corpo, precisam estar fortalecidos e permanentemente prontos para proteger nossas fronteiras, nosso território e nossa população contra ameaças externas e possíveis incidentes internos.
As Forças Armadas brasileiras precisam transmitir aos demais países a realidade de um país forte, cuja soberania é inviolável e inquebrantável; ao passo que, internamente, em nosso país os cidadãos convivem em um ambiente de liberdade e harmonia, em uma sociedade que busca constantemente seu progresso e seu crescimento. A imagem de um Brasil forte, porém generoso com seus habitantes, e que desperta o respeito e o patriotismo dos brasileiros, é uma aspiração importante a ser perseguida.
A Constituição de 1988 apresenta uma redação no caput do art. 142 que tem gerado um debate acalorado na sociedade sobre o papel das Forças Armadas. A Lei Complementar 97, de 1999, em seu art. 15, esclarece a participação dos Poderes e a responsabilidade do Chefe de Estado no comando dessas forças nos casos de garantia da lei e da ordem e das operações de paz. De todo modo, buscamos corrigir eventuais problemas de interpretação que o dispositivo poderia trazer no caput do artigo constitucional, complementando-o com elementos do referido artigo da Lei do Emprego das Forças Armadas.
No que se refere ao texto proposto, algumas previsões da CF/88 foram retiradas por entendermos que não se tratam de temas tipicamente constitucionais:
1. inciso II: Os militares da ativa estão limitados a assumir cargo público civil, nos termos da lei (inciso II), sendo transferidos para a reserva. Em 2014 incluiu-se a ressalva do art. 37, XVI, “c” que trata sobre a exceção da acumulação remunerada de cargos na administração pública para profissionais da saúde.
2. inciso VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c” – são dispositivos que fazem referência a leis trabalhistas e a direitos dos servidores civis.
art. 7º (CF/88): 13º salário; salário-família em razão do dependente de baixa-renda; férias anuais; licença gestante; licença-paternidade; assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos.
art. 37 (CF/88): teto do funcionalismo público, vedação à vinculação ou equiparação remuneratória; acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; irredutibilidade de subsídios e vencimentos.
3. inciso III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
4. inciso VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Ainda no texto da CF/88, há regras sobre a promoção por antiguidade daqueles militares da ativa que assumem cargo, emprego ou função pública civil temporária e não eletiva.
Recentemente, a discussão sobre a atuação de militares da ativa em cargos civis foi retomada, chegando a receber sugestões legislativas no Congresso. A preocupação é com relação à possível confusão que possam fazer entre o desempenho de suas funções como civil e suas aspirações na carreira militar.
V – o militar só poderá candidatar-se a cargo eletivo após cinco anos do seu afastamento da corporação;
Tempo muito longo e que impossibilita representatividade de policiais militares, por exemplo.
A constituição já imagina a unificação das policias, então, na teoria, não existiria policias militares.
Com relação ao emprego das Forças Armadas o texto não pode deixar dúvidas. Tem que ser claro. Na minha visão o Parágrafo 2° do Art. 114 está mal redigido.
Sugestão:
Art. 114. As Forças Armadas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado.
§ 1° As Forças Armadas destinam-se primordialmente à defesa da pátria, do território nacional e da soberania.
§ 2º Compete também às Forças Armadas, sob supervisão do Ministro de Estado da Defesa, planejar, elaborar e executar a defesa dos interesses nacionais no exterior, a segurança interna e a garantia da lei e da ordem.
§ 3° Somente o Chefe de Estado pode, individualmente, autorizar uso das Forças Armadas.
(…)
As sugestões estão na palavra “primordialmente” no parágrafo 1°, bem como na redação do parágrafo 2°, que ficou (como está no projeto) mal redigida e difusa.
Com relação ao emprego das Forças Armadas o texto tem que ser claro, não há espaço para dupla interpretação.
Espero, sinceramente, que essa sugestão chegue ao deputado Luiz Philippe.
Parabéns pelo trabalho.
O Art. 114 pode melhorar. Sugestão:
Art. 114. As Forças Armadas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Força Aérea, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Chefe de Estado.
§ 1° As Forças Armadas destinam-se primordialmente à defesa da pátria, do território nacional e da soberania.
§ 2º Compete também às Forças Armadas, sob supervisão do Ministro de Estado da Defesa, a defesa dos interesses nacionais no exterior, a segurança interna e a garantia da lei e da ordem.
§ 3° Somente o Chefe de Estado pode, individualmente, autorizar uso das Forças Armadas.
(…)
As sugestões estão na palavra “Força Aérea” no caput, pois “Aeronáutica” está em desuso. Outra está na palavra “primordialmente” no § 1°, para dar ênfase a missão principal das FA. E, por fim, a redação do § 2°deixar claro que as FA são instrumentos do Estado para defesa dos interesses brasileiros no exterior (resgate de nacionais em uma embaixada, por exemplo), na segurança interna (conflitos entre entes federativos) e na garantia da lei e da ordem (calamidades ou segurança pública esgotada, por exemplo).
Leis disporiam sob como se daria a atuação das FA em cada exemplo. Mas o que não pode haver dúvida é na clareza do texto, já que não há espaço para dupla interpretação.
Muito melhor que antes, mas é importante a previsão de que as FA tenham compromisso com os princípios constitucionais, principalmente para dissuadir graves ofensas às liberdades individuais dos cidadãos em todo o território, para que jamais possam ser usadas novamente em guerras fratricidas promovidas por tiranos de ocasião.