São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, material ou imaterial, e de outros interesses da sociedade, na forma da lei;
IV – promover ações de controle de constitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
VI – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica em órgãos judiciais ou no próprio Ministério Público e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 3º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata e aleatória.
sobre “concursos públicos” em geral, eles são uma piada hoje…. é necessário que sejam o mais técnico possíveis para as atribuições dos cargos, sem questões ideológicas, etc. Anos de experiência de vida no setor privado é muito bom. Ainda não vi nada sobre funcionários públicos nesta CF, mas gostaria muito que não houvesse nenhum tipo de “estabilidade” para o funcionário público e que houvesse uma maneira de reduzir o número de funcionários ao mínimo possível. Aqui em Brasília, meus amigos na burocracia dizem que 60% dos funcionários são totalmente inúteis.
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, material ou imaterial, e de outros interesses da sociedade, (inclusive que afetem as garantias e direitos individuais baseados nos princípios norteadores desta Constituição,) na forma da lei;
Fez (e faz) muita falta alguma instituição do estado que defendesse o artigo 5o da atual CF com ações efetivas como poderia fazer o MP, mas não tivemos nem mesmo as palavras! Agressão aos Direitos Individuais é agressão à sociedade; sem aqueles, esta se esfacela!
Torno a afirmar: O Ministério Público tem que voltar mais ao seu principal “papel”… combater o crime… lutar contra a impunidade… atualmente o MP está hipertrofiado… o equilíbrio está em fortalecer a Advocacia Pública…
A Advocacia Pública atua na preparação da política pública e durante a sua implementação. Uma Advocacia Pública forte significará eficiência ao “papel” do Estado.
E o Ministério Público atuará com real vigor no combate ao crime, à impunidade – o que há muito o MP está em falta.