São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, material ou imaterial, e de outros interesses da sociedade, na forma da lei;

IV – promover ações de controle de constitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

VI – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, cinco anos de atividade jurídica em órgãos judiciais ou no próprio Ministério Público e, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata e aleatória.

Este artigo traz algumas funções institucionais a serem exercidas pelo Ministério Público sem, contudo, expressar um rol taxativo. As que foram aqui elencadas têm o objetivo de garantir a atuação da instituição, sem maiores questionamentos por parte dos demais órgãos públicos como, por exemplo, controle externo da atividade policial na requisição de diligências.

O MP pode atuar como parte legítima nas ações civis, sem prejuízo de terceiros.

Outro ponto importante é com relação ao ingresso na carreira que exige concurso público, mas também comprovada experiência profissional do bacharel em Direito. Não vale apenas o aprofundamento dos estudos para ingresso.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
5 anos atrás

sobre “concursos públicos” em geral, eles são uma piada hoje…. é necessário que sejam o mais técnico possíveis para as atribuições dos cargos, sem questões ideológicas, etc. Anos de experiência de vida no setor privado é muito bom. Ainda não vi nada sobre funcionários públicos nesta CF, mas gostaria muito que não houvesse nenhum tipo de “estabilidade” para o funcionário público e que houvesse uma maneira de reduzir o número de funcionários ao mínimo possível. Aqui em Brasília, meus amigos na burocracia dizem que 60% dos funcionários são totalmente inúteis.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
5 anos atrás

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, material ou imaterial, e de outros interesses da sociedade, (inclusive que afetem as garantias e direitos individuais baseados nos princípios norteadores desta Constituição,) na forma da lei;

Fez (e faz) muita falta alguma instituição do estado que defendesse o artigo 5o da atual CF com ações efetivas como poderia fazer o MP, mas não tivemos nem mesmo as palavras! Agressão aos Direitos Individuais é agressão à sociedade; sem aqueles, esta se esfacela!

-
-(@aabuabara)
5 anos atrás

Torno a afirmar: O Ministério Público tem que voltar mais ao seu principal “papel”… combater o crime… lutar contra a impunidade… atualmente o MP está hipertrofiado… o equilíbrio está em fortalecer a Advocacia Pública…

A Advocacia Pública atua na preparação da política pública e durante a sua implementação. Uma Advocacia Pública forte significará eficiência ao “papel” do Estado.

E o Ministério Público atuará com real vigor no combate ao crime, à impunidade – o que há muito o MP está em falta.

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