Os direitos e deveres individuais são definidos e garantidos por esta Constituição, nos seguintes termos:

Gerais

I – A lei é igual para todos, sem distinção de qualquer natureza.

II – Todos serão respeitados e tratados como indivíduos. 

III – Todos têm direito à vida desde a concepção, à liberdade e à busca e conquista de seus interesses, nos limites dos direitos legítimos de outrem.

IV – Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão por exercício de seu livre arbítrio ou por restringir os direitos de outros.

V – Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas, nos limites definidos em lei.

VI – Ninguém será privado de direitos ou beneficiado desses em razão de raça, idade, sexo, condição financeira, atividade profissional, origem ou religião, ressalvadas as prerrogativas dos brasileiros natos previstas nesta Constituição.

VII – Todo cidadão tem o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e de removê-los.  

VIII – É assegurado o direito de peticionar por ressarcimento em razão de danos causados pelo Estado e seus agentes públicos, bem como para remoção destes e pela criação ou revogação de leis, regulamentos e normas.

IX – Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.

X – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

XI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada.

Mobilidade 

XII – Qualquer pessoa pode permanecer no território nacional, ou dele sair, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, legalmente adquiridos. 

XIII – É livre a circulação de qualquer pessoa pelo território nacional em tempo de paz, resguardados os imperativos de segurança nacional, segurança pública ou de ordem sanitária, na forma da lei. 

XIV – Nenhuma pessoa será privada de se locomover, sendo proibidos o trabalho e o cárcere involuntário, exceto como punição por crime ou para reparação de um dano, na forma da lei.

Educação

XV – A família constitui a entidade prioritariamente responsável pelo cuidado e educação dos filhos.

XVI – Os pais têm o direito e o dever preferencial de educar seus filhos, cabendo ao Estado exercer função secundária e subsidiária. 

XVII – É assegurado à família o direito de escolher a forma de educação e o estabelecimento de ensino para seus filhos. 

XVIII – Toda criança tem direito à educação básica, de acordo com a lei, respeitando-se a primazia da família, da inviolabilidade dos valores familiares, da autoconfiança, do mérito pessoal e do trabalho, e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa, vedada a defesa a qualquer ideologia política ou orientação partidária.

XIX – É dever da comunidade contribuir para o desenvolvimento e a melhoria da Educação.

Trabalho

XX – Nenhuma forma de trabalho ou atividade econômica pode ser proibida, uma vez que não se oponha à segurança e saúde  dos indivíduos. 

XXI – É vedada a escravidão.

XXII – Todos têm o direito a trabalhar e a criar oportunidades de trabalho livremente, assim como a obrigação de depender de seus próprios esforços, competências e capacidades.

XXIII – Padrões, regras e leis que regem o trabalho são de opção e competência dos Estados-membros da federação. 

XXIV – Toda associação profissional e sindical é opcional e livre, ninguém podendo ser obrigado a associar-se nem a contribuir com quaisquer associações de que não faça parte voluntariamente. 

XXV – Todo detentor de mandato público, eletivo ou não, e todo agente do Estado, ou que atue em nome deste, tem a obrigação de zelar pelo interesse comum, podendo ser responsabilizado por abusos, ações e omissões praticados por si ou por seus subordinados no exercício das suas funções.

XXVI – Todo agente público serve à nação e não a qualquer grupo de interesse, seja ele interno ou externo, econômico, social ou político. 

Assistência

XXVII – Somente os carentes e incapazes definidos em lei têm o direito à assistência pública.

XXVIII – Todo plano de assistência pública é de competência estadual, distrital ou municipal, criado por meio de lei do respectivo ente federado, a qual deverá conter prazos determinados e objetivos definidos e as regras de sua revogabilidade.

XXIX – Toda pessoa tem o direito de assegurar sua saúde e sua previdência de forma privada, isentando-se de qualquer obrigação para com os sistemas públicos de que não queira ou não necessite participar.

Intimidade, Vida Privada e Liberdade de Expressão

XXX – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

XXXI – É livre a manifestação do pensamento e é inviolável a liberdade de se expressar.

XXXII – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

XXXIII – É livre a expressão das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de meios de comunicação, independentemente de qualquer formato ou licença.

XXXIV – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos e da religiosidade e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

XXXV – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações, de dados e informações em qualquer meio, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respondendo às autoridades e agentes, públicos e privados, por arbitrariedades.

Propriedade

XXXVI – É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude.

XXXVII – A propriedade privada pode ser desapropriada apenas para atender a utilidade pública, mediante lei e compensação prévias.

XXXVIII – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, seja permanente ou temporária, garantido o contraditório e a ampla defesa do interesse particular. 

XXXIX – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

XL – Buscas e apreensões em qualquer estabelecimento privado só podem ser conduzidas mediante prévia autorização judicial.

XLI – É inviolável o direito de herança, vedada a criação de normas ou tributos que onerem a transmissão aos herdeiros ou doações em vida aos familiares.

XLII – Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Associação

XLIII – Todos podem se reunir pacificamente, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

XLIV – É plena a liberdade de associação para fins lícitos.

XLV – É permitida a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas e outras agremiações, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

XLVI – As associações e organizações similares só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

XLVII – Ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado.

XLVIII – As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando por estes expressamente autorizadas.

Transparência

XLIX – É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados a proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.

L – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral. 

LI – Toda pessoa tem o direito de saber quanto e quais tributos paga, para quem os paga e para qual finalidade são destinados. 

Penal

LII – Ninguém poderá ser preso sem condenação penal, salvo em flagrante delito.

LIII – Ainda que com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admite.

LIV – À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos conforme a lei. 

LV – Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

LVI – Não haverá penas cruéis ou de banimento.

LVII – É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

LVIII – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

LIX – A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

LX – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

LXI – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do confisco de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

LXII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

LXIII – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, cabendo a prisão a partir da primeira instância sem prejuízo dos recursos a que tem direito o condenado.

Desde a inclusão de 10 artigos que definiam direitos fundamentais na Constituição norte-americana em 1789, os direitos fundamentais vêm crescendo em volume, em detalhe e em complexidade.  O próprio Thomas Jefferson, autor dos 10 artigos, ajudou o Marquês de Lafayette a escrever os direitos do Homem e do Cidadão no mesmo ano, e, no documento francês, já se notara acréscimos e especificidades que o distinguiam dos direitos elencados na Constituição dos EUA. 

Os direitos universais de oposição individual, denominados com menor precisão linguística como direitos individuais, desde então, foram acrescidos em diversas constituições que surgiram no século XIX e sofreram revisões infelizes tanto no volume e na forma, como no conteúdo, com a criação do Estado Social ao longo do século XX. 

As constituições brasileiras, desde a CF de 1934, seguem esse modelo social, ou melhor, de terceirização de responsabilidades individuais e têm demonstrado ser incapazes de gerar estabilidade política.  Em parte, por acrescentar diversos direitos ambíguos, sujeitos a interpretações e que obrigam o Estado a inchar suas burocracias de forma crescente e permanente para atendê-los.

Por isso, ninguém será privado, no sentido de ter seus direitos restritos; ou beneficiado em razão de raça, sexo, condição financeira ou outro motivo que o distinga. O termo “restringir” parece mais efetivo na questão das cotas raciais e similares que possam surgir, em que inexiste a privação completa do direito ao acesso à universidade, mas “apenas” certa restrição.

Mesmo conduzindo uma leitura leiga através dos tempos e em diferentes países, nota-se como alguns direitos resistem ao teste do tempo e do contexto; enquanto que outros pertencem somente a um momento político e deixam de ter qualquer valor pois criam estorvos em outros direitos. É, em plena consciência desse aspecto, que temos de revisar os direitos fundamentais e estabelecer o que é, de fato, imutável e pétreo na Constituição; e aquilo que pode e deve ser revisto.  

Há, por exemplo, direitos de classe ou de trabalho que foram elevados à categoria de direito fundamental sendo que sua função era fundamental somente para criar uma visão de Estado Social utópica. 

A maioria destes ditos direitos não são determinantes na construção de uma sociedade harmônica e causam assimetrias jurídicas e interpretações mormente em benefício de grupos de interesses mais organizados ou de coletividades manipuladas e utilizadas como massa de manobra. 

Logo, com relação ao chamado “modelo social” de constituição, opta-se pela expressão descritiva – “modelo de terceirização de responsabilidades individuais” – pois o termo “social” foi prostituído pelos socialistas e pela retórica populista. Afinal, nada mais social (na acepção correta do termo) que o livre mercado, pois este fomenta a concorrência e barateia preços para a sociedade. Como exemplo, pode-se comparar a telefonia pública dos anos 80 e a telefonia privada atualmente. É inegável a acessibilidade social de linhas telefônicas em larga escala. Aqui, advoga-se um cuidado especial com o jogo da narrativa linguística que os tiranos criaram ao longo das últimas décadas.

Por tudo isso, é necessário revisão filosófica de direitos supostamente fundamentais, sua importância, perenidade e existência em Constituições de países estáveis e influentes.  Ao mesmo tempo, temos que considerar a evolução natural e gradual da sociedade e reconhecer sua mudança na percepção do que deve ser um direito fundamental e respeitar esse acréscimo. Como diria John Adams: “aceitei por não saber ao certo se um dia poderia vir a aceitar.” 

O que se propõe nesse artigo tão importante para a concretização da cidadania no Brasil, são direitos genuinamente universais de oposição individual. Optou-se por separá-los por categorias, para facilitar a leitura e a própria aplicação da CF. 

Tem-se elencados, portanto:

  • direitos “gerais”;
  • direitos de mobilidade, também conhecidos como direitos de locomoção;
  • direito à educação;
  • direito ao trabalho;
  • direito à assistência;
  • direito à intimidade, à vida privada e à liberdade de expressão; 
  • direito à propriedade;
  • liberdade de associação;
  • direito à transparência;
  • direitos de natureza penal.      

O artigo compila diferentes influências. Buscou-se adaptar o art. 174 da Constituição do Império e o art. 5º da CF/88, ao incorporar avanços e eliminar excessos.

Os remédios constitucionais estão dispostos mais adiante, no art. 9º, para evitar confusão entre direitos e garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para protegê-los, como o mandado de segurança e o habeas corpus.

Outra alteração com relação à CF/88 foi a respeito da liberdade de reunião: foi retirada a expressão “sem armas”. Afinal, esta proposta de Constituição garante o direito do cidadão se defender e portar armas.

No que tange ao direito à propriedade foi retirada menção à “função social da propriedade”. Temos aí um dos elementos socializantes das constituições brasileiras mencionados acima, especialmente presente na CF de 1988. Assim, foi retirada a hipótese de desapropriação de “interesse social” e, no caso de necessidade e de utilidade pública, foi acrescida a garantia do contraditório visando a proteção legítima do proprietário. Trata-se de mudança importante para se evitar excessos da Administração Pública e a subvaloração de imóveis frequentemente objetos de desapropriação na ordem constitucional vigente. O direito de herança é assegurado nesta proposta. 

Ademais, foi retirada a vedação da CF 88 à prisão perpétua e à pena de morte, mantendo-se a proibição à tortura e a tratamento desumano ou degradante, à pena cruel e ao banimento. 

É garantido o devido processo legal, mas a prisão por condenação em primeira instância é cabível, sem prejuízo dos recursos que o réu possa vir a interpor.

Reitera-se a possibilidade de prisão desde a 1ª instância.

É retirada a previsão de prisão civil do depositário infiel por não estar em prática no Brasil após o entendimento de que o Pacto de São José de Costa Rica, de 1969 (Convenção Americana dos Direitos Humanos) extingue essa modalidade de prisão civil para os países signatários. O Brasil o ratificou em 1992.

Outra importante mudança proposta é a retirada da previsão de que tratados de direitos humanos poderão ter status constitucional se aprovados pelo rito semelhante ao de PEC. A proposta é que todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil terão hierarquia de lei ordinária, como apontado mais adiante.

Além das constituições brasileiras, os incisos elencados neste artigo que trata de direitos fundamentais foram inspirados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e nas constituições do Japão, da Alemanha, da Suíça e do Chile. 

À semelhança do que sugere a Constituição dos EUA, o direito à busca pela satisfação individual, é reforçada no texto como direito fundamental, tendo como limite o bem-estar geral. Trata-se da célebre noção de convivência de que “o limite da liberdade do indivíduo está na liberdade do outro”. Uma questão ética que se materializa no direito de cada um.

Por outro lado, a ideia de limitar os direitos ao “bem-estar geral” nem sempre se coaduna com aquilo que é justo. O bem-estar geral entre 10 lobos e duas ovelhas será um farto jantar com estas últimas. O limite não deve estar no “bem-estar” do próximo, mas sim no seu legítimo direito. O bem-estar social de cidade em que reside o Bill Gates poderá ser dividir sua fortuna com os munícipes. A questão é: isso é justo? Por isso, pensou-se na expressão “direitos legítimos” (ou seja, justos) do próximo.

 

Fontes: Inspiração art. 179 da Constituição do Império de 1824, Art. 5º CF 1988; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789; Constituições do Japão,1946; da  Alemanha,1946; da Suíça, 1848; e do Chile,1980. Comentários: Luiz Philippe de Orleans e Bragança, Ton Martins e Renata Tavares.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

XIII – É livre a circulação de qualquer pessoa pelo território nacional em tempo de paz, resguardados os imperativos de segurança nacional, segurança pública ou de ordem sanitária, na forma da lei.

Na versão anterior, essa restrição “sanitária” havia sido removida à pedidos, voltaram atrás?

Editado 2 anos atrás
Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Pois é

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
2 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Eu gostaria que eles viessem esclarecer o porque de terem voltado atrás na questão da restrição sanitária.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Insisto que manter a confusão entre educação (prerrogativa da família) e ensino (função subsidiária do estado e da comunidade em relação a família) que foi criada de décadas para cá, trouxe consequências nefastas que perdurarão por gerações. Não parece muito sábio permitir que se discuta qualquer assunto encima da “confusão verbal” proposital com que a esquerda vem solapando a civilização há tempos, ainda mais nessa área. Por favor, corrijam isso, não custa muito ajustar as palavras, e as repercussões serão estruturais.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Perguntaram certa vez a Confúcio (551 a.C.) o que faria em primeiro lugar se tivesse que administrar um país. “- Seria evidentemente corrigir a linguagem” – respondeu. Os interlocutores ficaram surpreendidos, e indagaram porquê. Eis a resposta:

“Se a linguagem não for correta, o que se diz não é o que se pretende dizer; se o que se diz não é o que se pretende dizer, o que deve ser feito deixa de ser feito; se o que deve ser feito deixa de ser feito, a moral e as artes decaem; se a moral e as artes decaem, a Justiça desbarata-se; se a Justiça se desbarata, as pessoas ficam entregues ao desamparo e à confusão.”

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Vejam o que NY vai fazer com as tais restrições sanitárias:

https://www.youtube.com/watch?v=tgKQdcaLvhw

Não podemos deixar portas abertas ao totalitarismo.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
V – Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas, nos limites definidos em lei.

Reitero aqui que essa parte é muito fraca e que é uma brecha para um burocrata dificultar o acesso de indivíduos às armas. criando a situação de: você pode, mas não consegue.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Nosso Estado é prodigioso em conceder ‘direitos de papel’, bons para o discurso sobre necessidade das “instituições”, mas na realidade é apenas para “inglês ver”. Mas além da burocracia, também se impede o exercício de um direito sobretaxando os meios pelos quais o cidadão poderia os usufruir. Na versão anterior sugeri imunidade de impostos para armas e munições no artigo sobre imunidades, mas como não foi aceito sugeri algo mais leve nesta versão (artigo 148), assim também se evitaria o que vemos hoje, que se aumente o valor das armas e munições para lhe impedir de se defender, e sua família.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Apos a live do dia 17/12 creio que a melhor opção é deixar os Estados membros definirem os requisitos e os limites dessa questão, como fazem nos Estados Unidos. Facilitando ainda mais a reação dos cidadãos em caso de abusos por parte do Estado, pois para criar ou aumentar quaisquer tributos tem que passar por um referendo popular. Além disso, com essa liberdade para os estados decidirem sobre o assunto, ira criar uma certa competição entre eles, pois vão ver que os estados mais armados serão os de menor índice de homicídios, fazendo com que a própria população veja isso em pratica e escolha candidatos armamentistas.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Seria uma alternativa válida, e por satisfazer uma questão utilitária até, mas isso se o direito de defesa não fosse Direito e Garantia Fundamental, de categoria “pétrea”, ou seja, é competência exclusiva e indelegável de uma Constituição proteger o exercício pleno destes direitos e garantias – e que estão acima de decisões populares, seja por maioria ou não – sob pena de se tornarem apenas figurativos à bel prazer do governador ou prefeito de ocasião (além do que, por vários motivos que já expus na discussão da versão anterior, o controle popular geralmente não funciona sempre como deveria). Desta forma, prever vedação de excesso tributário que impeça a fruição deste direito, como até já feito com outros (como propriedade, herança, etc.) é não apenas necessário, como imprescindível.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás

Pois é, verdade

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

Inc. XIII de novo, vocês são igual aos outros: CANALHAS!!!

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

Desculpe, escrevi “igual”.
Mas ainda assim são CANALHAS!!

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás

“XIII – É livre a circulação de qualquer pessoa pelo território nacional em tempo de paz, resguardados os imperativos de segurança nacional, segurança pública *ou de ordem sanitária*, na forma da lei.”

Um estudo recente da John Hopkins University mostraram que lockdowns são totalmente ineficazes no combate a pandemias, tendo apenas uma redução de 0.2% no número de mortes. Logo, nada mais justo que retirem essa arbitrariedade de “ou de ordem sanitária“.

Link para o estudo:
https://www.abcactionnews.com/news/national/coronavirus/johns-hopkins-university-study-finds-lockdowns-only-reduced-covid-deaths-by-0-2

Editado 2 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

XVIII – Toda criança tem direito à educação básica, de acordo com a lei, respeitando-se a primazia da família, da inviolabilidade dos valores familiares, da autoconfiança, do mérito pessoal e do trabalho, e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa, vedada a defesa a qualquer ideologia política ou orientação partidária.

Neste inciso, pode ser interpretado que nem mesmo a família pode ensinar sobre ideologia e orientação partidária… o que seria um interferência estatal indevida. Me parece que seria melhor deixar claro que tal é vedado ao estado quando do ensino (e não da educação, claro)

Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
1 ano atrás

Sugiro a seguinte redação:

”   Art. 7º A Lei será igual para todos, quer proteja, quer penalize, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – nenhum cidadão será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei;

II – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

III – todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras ou escrito, e publicá-los nos meios de comunicação, independente de censura, vedado o anonimato e com tanto que hajam de responder pelos abusos cometidos no exercício deste direito, nos casos e pela forma que a Lei determinar;

IV – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, na forma da lei;

V – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, garantido o livre exercício dos cultos religiosos, proteção aos locais de culto e a suas liturgias e assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, na forma da lei;

VI – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

VII – é assegurado ao cidadão o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, garantido o direito de possuir e portar armas, na forma da lei;

VIII – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

IX – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

X – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         

XI – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à integridade familiar, à segurança e saúde das pessoas, tal direito será exercido, preferencialmente, em regime de declaração em substituição ao regime de prévia autorização, nos termos da lei;

XII – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XIII – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XIV – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XV – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, não podendo ninguém ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XVI – é garantido o direito de propriedade;

XVII – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

XVIII – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XIX – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;

XXI – é garantido o direito de herança, vedada a tributação em desfavor dos herdeiros;

XXII – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

XXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXIV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXV – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXVI – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXVII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXVIII – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XXIX – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar a sociedade;

XXX – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XXXI – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis.

XXXII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade, o sexo do apenado, seu comportamento e a opção pela prática de atividade laboral durante o cumprimento da pena;

XXXIII – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

XXXIV – ninguém será considerado culpado até a proferimento da sentença condenatória pela autoridade competente;

XXXV – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

XXXVI – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

XXXVII – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

XXXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

XXXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

XL – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

XLI – qualquer cidadão ou associação é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades, ilegalidades e abuso de poder de qualquer membro ou servidor de quaisquer dos Poderes;

XLII – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

XLIII – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

XLIV – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e a transparência da fila de atendimento;

XLV – ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares, assim como o direito adquirido a elas na forma da Lei;

XLVI – atendidos os requisitos legais, os contratos civis terão prevalência sobre normas genéricas;

XLVII – é assegurado às famílias o direito à educação dos filhos;

XLVIII – é livre a criação de estabelecimentos educacionais, na forma da lei, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XLIX – a rede pública de ensino deverá assegurar a inviolabilidade dos valores familiares, o respeito às instituições, o estímulo ao desenvolvimento da vocação e aptidão pessoal do educando, vedada a defesa de ideologia política ou partidária nos estabelecimentos educacionais.

Parágrafo único. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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