Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

Os direitos e deveres individuais são definidos e garantidos por esta Constituição, nos seguintes termos:

Gerais
I. A lei é igual para todos, sem distinção de qualquer natureza.
II. Todos serão respeitados e tratados como indivíduos.
III. Todos têm direito à vida, à liberdade e à busca e conquista de seus interesses, nos limites dos direitos legítimos de outrem.
IV. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa, senão por exercício de seu livre arbítrio ou por restringir os direitos de outros.
V. Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas, nos limites definidos em lei.
VI. Ninguém será privado de direitos ou beneficiado desses em razão de raça, idade, sexo, condição financeira, atividade profissional, origem ou religião, ressalvadas as prerrogativas dos brasileiros natos previstas nesta Constituição.
VII. Todo cidadão tem o direito inalienável de escolher seus representantes públicos e de removê-los, cabendo à lei definir como fazê-lo.
VIII. É assegurado o direito de peticionar por ressarcimento em razão de danos causados pelo Estado e seus agentes públicos, bem como para remoção destes e pela criação ou revogação de leis, regulamentos e normas.
IX. Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito retroativo.

Mobilidade
X. Qualquer pessoa pode permanecer no território nacional, ou dele sair, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, legalmente adquiridos.
XI. É livre a circulação pelo território nacional em tempo de paz.
XII. Nenhuma pessoa será privada de se locomover, sendo proibidos o trabalho e o cárcere involuntário, exceto como punição por crime ou para reparação de um dano, na forma da lei.

Educação
XIII. A família constitui a entidade prioritariamente responsável pelo cuidado e educação dos filhos.
XIV. Os pais têm o direito e o dever preferencial de educar seus filhos, cabendo ao Estado exercer função secundária e subsidiária.
XV. É assegurado à família o direito de escolher a forma de educação e o estabelecimento de ensino para seus filhos.
XVI. Toda criança tem direito à educação básica, de acordo com a lei, respeitando-se a primazia da família, a inviolabilidade dos valores familiares, o mérito pessoal e o trabalho, e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa, vedada a propagação de qualquer ideologia política ou orientação partidária.
XVII. É dever da comunidade contribuir para o desenvolvimento e a melhoria da Educação.

Trabalho
XVIII. Nenhuma forma de trabalho ou atividade econômica pode ser proibida, uma vez que não se oponha à segurança e saúde dos indivíduos.
XIX. É vedada a escravidão.
XX. Todos têm o direito a trabalhar e a criar oportunidades de trabalho livremente, assim como a obrigação de depender de seus próprios esforços, competências e capacidades.
XXI. Padrões, regras e leis que regem o trabalho são de opção e competência dos Estados-membros da federação.
XXII. Toda associação profissional e sindical é opcional e livre, ninguém podendo ser obrigado a associar-se nem a contribuir com quaisquer associações de que não faça parte voluntariamente.
XXII. Todo detentor de mandato público, eletivo ou não, e todo agente do Estado, ou que atue em nome deste, tem a obrigação de zelar pelo interesse comum, podendo ser responsabilizado por abusos, ações e omissões praticados por si ou por seus subordinados no exercício das suas funções.
XXIII. Todo agente público serve à nação e não a qualquer grupo de interesse, seja ele interno ou externo, econômico, social ou político.

Assistência
XXIV. Somente os carentes e incapazes definidos em lei têm o direito à assistência pública.
XXV. Todo plano de assistência pública é de competência estadual, distrital ou municipal, criado por meio de lei do respectivo ente federado, a qual deverá conter prazos determinados e objetivos definidos e as regras de sua revogabilidade.
XXVI. Toda pessoa tem o direito de assegurar sua saúde e sua previdência de forma privada, isentando-se de qualquer obrigação para com os sistemas públicos de que não queira ou não necessite participar.

Intimidade, Vida Privada e Liberdade de Expressão
XXVII. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
XXVIII. É livre a manifestação do pensamento e é inviolável a liberdade de se expressar.
XXIX. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
XXX. É livre a expressão das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de meios de comunicação, independentemente de qualquer formato ou licença.
XXXI. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos e da religiosidade e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
XXXII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações, de dados e informações em qualquer meio, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respondendo às autoridades e agentes, públicos e privados, por arbitrariedades.

Propriedade
XXXIII. É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude.
XXXIV. A propriedade privada pode ser desapropriada apenas para atender a utilidade pública, mediante lei e compensação prévias.
XXXV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, seja permanente ou temporária, garantido o contraditório e a ampla defesa do interesse particular.
XXXVI. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
XXXVII. Buscas e apreensões em qualquer estabelecimento privado só podem ser conduzidas mediante prévia autorização judicial.
XXXVIII.É inviolável o direito de herança, vedada a criação de normas ou tributos que onerem a transmissão aos herdeiros ou doações em vida aos familiares.
XXXIX. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Associação
XL. Todos podem se reunir pacificamente, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
XLI. É plena a liberdade de associação para fins lícitos.
XLII. É permitida a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas e outras agremiações, independentemente de autorização, desde que para fins lícitos, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
XLIII. As associações e organizações similares só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
XLIV. Ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado.
XLV. As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando por estes expressamente autorizadas.

Transparência
XLVI. É assegurado a todos o acesso à informação de interesse público, ressalvados a proteção das informações pessoais e os imperativos de segurança nacional.
XLVII. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, na forma da lei.
XLVIII. Toda pessoa tem o direito de saber quanto e quais tributos paga, para quem os paga e para qual finalidade são destinados.

Penal
XLIX. Ninguém poderá ser preso sem condenação penal, salvo em flagrante delito.
L. Ainda que com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idônea, nos casos em que a lei a admite.
LI. À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos conforme a lei.
LII. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
LIII. Não haverá penas cruéis ou de banimento.
LIV. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
LV. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito nem a coisa julgada.
LVI. É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
LVII. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
LVIII – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
LIX. A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
LX. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do confisco de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
LXI. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
LXII. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, cabendo a prisão a partir da primeira instância sem prejuízo dos recursos a que tem direito o condenado.

Desde a inclusão de 10 artigos que definiam direitos fundamentais na Constituição norte-americana em 1789, os direitos fundamentais vêm crescendo em volume, em detalhe e em complexidade. O próprio Thomas Jefferson, autor dos 10 artigos, ajudou o Marquês de Lafayette a escrever os direitos do Homem e do Cidadão no mesmo ano, e, no documento francês, já se notara acréscimos e especificidades que o distinguiam dos direitos elencados na Constituição dos EUA.

Os direitos universais de oposição individual, denominados com menor precisão linguística como direitos individuais, desde então, foram acrescidos em diversas constituições que surgiram no século XIX, e sofreram revisões infelizes tanto no volume e na forma, como no conteúdo, com a criação do Estado Social ao longo do século XX.

As constituições brasileiras, desde a CF de 1934, seguem esse modelo social, ou melhor, de terceirização de responsabilidades individuais e têm se demonstrado incapazes de gerar estabilidade política. Em parte, por acrescentarem diversos direitos ambíguos, sujeitos a interpretações, e que obrigam o Estado a inchar suas burocracias de forma crescente e permanente para atendê-los.

Por isso, ninguém será privado, no sentido de restringido, de direitos ou beneficiado em razão de raça, sexo, condição financeira ou outro motivo que o distinga. O termo restringido parece ser mais efetivo na questão das cotas raciais e outras similares que possam surgir, em que inexiste a privação completa do direito ao acesso à universidade, mas “apenas” certa restrição do mesmo.

Mesmo conduzindo uma leitura leiga através dos tempos e em diferentes países, nota-se como alguns direitos resistem ao teste do tempo e do contexto; enquanto que outros pertencem somente a um momento político e deixam de ter qualquer valor pois criam estorvos em outros direitos. É, em plena consciência desse aspecto, que temos que revisar os direitos fundamentais e estabelecer o que é, de fato, imutável e pétreo na Constituição; e aquilo que pode e deve ser revisto.

Há, por exemplo, direitos de classe ou de trabalho que foram elevados à categoria de direito fundamental sendo que, sua função era fundamental somente para criar uma visão de Estado Social utópica.

A maioria destes ditos direitos não são determinantes na construção de uma sociedade harmônica, e causam assimetrias jurídicas e interpretações mormente em benefício de grupos de interesses mais organizados ou de coletividades manipuladas e utilizadas como massa de manobra.

Logo, com relação ao chamado “modelo social” de constituição, opta-se pela expressão descritiva – “modelo de terceirização de responsabilidades individuais” – pois o termo “social” foi prostituído pelos socialistas e pela retórica populista. Afinal, nada mais social (na acepção correta do termo) que o livre mercado, pois esse fomenta a concorrência e barateia preços para a sociedade. Como exemplo, tem-se a telefonia pública dos anos 80 e a telefonia privada atual, resultando na acessibilidade social de linhas telefônicas em larga escala. Aqui, advoga-se um cuidado especial com o jogo da narrativa linguística que os tiranos criaram ao longo das últimas décadas.

Por tudo isto, faz-se necessário uma revisão filosófica dos direitos ditos fundamentais, sua importância, perenidade e existência em Constituições de países estáveis e influentes. Ao mesmo tempo, temos que considerar a evolução natural e gradual da sociedade e reconhecer sua mudança de percepção do que deve ser um direito fundamental e respeitar esse acréscimo. Como diria John Adams: “aceitei por não saber ao certo se um dia poderia vir a aceitar.”

O que se propõe nesse artigo tão importante para a concretização da cidadania no Brasil, são direitos genuinamente universais de oposição individual. Optou-se por separá-los por categorias, para facilitar a leitura e a própria aplicação da CF.

Tem-se elencados, portanto:

– direitos “gerais”;
– direitos de mobilidade, também conhecidos como direitos de locomoção;
– direito à educação;
– direito ao trabalho;
– direito à assistência;
– direito à intimidade, à vida privada e à liberdade de expressão;
– direito à propriedade;
– liberdade de associação;
– direito à transparência;
– direitos de natureza penal.

O artigo compila diferentes influências. Buscou-se adaptar o art. 174 da Constituição do Império e o art. 5º da CF/88, incorporando alguns avanços e eliminando alguns excessos.

Os remédios constitucionais estão dispostos mais adiante, no art. 9º, para evitar confusão entre direitos e garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para protegê-los, como o mandado de segurança e o habeas corpus.

Outra alteração com relação à CF/88 foi a respeito da liberdade de reunião: foi retirada a expressão “sem armas”. Afinal, esta proposta de Constituição garante o direito do cidadão de se defender e de portar armas.

No que tange ao direito à propriedade foi retirada menção à “função social da propriedade”. Temos aí um dos elementos socializantes das constituições brasileiras mencionados acima, especialmente presente na CF de 1988. Assim, foi retirada a hipótese de desapropriação de “interesse social” e, no caso de necessidade e de utilidade pública, foi acrescida a garantia do contraditório visando a proteção legítima do proprietário. Trata-se de mudança importante para se evitar excessos da Administração Pública e a subvalorização de imóveis frequentemente objetos de desapropriação na ordem constitucional vigente. O direito de herança é assegurado nesta proposta.

Ademais, foi retirada a vedação da CF 88 à prisão perpétua e à pena de morte, mantendo-se a proibição à tortura e a tratamento desumano ou degradante, à pena cruel e ao banimento.

É garantido o devido processo legal, mas a prisão por condenação em primeira instância é cabível, sem prejuízo dos recursos que o réu possa vir a interpor.

Reitera-se a possibilidade de prisão desde a 1ª instância.

É retirada a previsão de prisão civil do depositário infiel por não estar em prática no Brasil após o entendimento de que o Pacto de São José de Costa Rica, de 1969 (Convenção Americana dos Direitos Humanos) extingue essa modalidade de prisão civil para os países signatários. O Brasil o ratificou em 1992.

Outra importante mudança proposta é a retirada da previsão de que tratados de direitos humanos poderão ter status constitucional se aprovados pelo rito semelhante ao de PEC. A proposta é que todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil terão hierarquia de lei ordinária, como apontado mais adiante.

Além das constituições brasileiras, os incisos elencados neste artigo que trata sobre direitos fundamentais foram inspirados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e nas constituições do Japão, da Alemanha, da Suíça e do Chile.

À semelhança do que sugere a Constituição dos EUA, o direito à busca pela satisfação individual, é reforçada no texto como direito fundamental, tendo como limite o bem-estar geral. Trata-se da célebre noção de convivência de que “o limite da liberdade do indivíduo está na liberdade do outro”. Uma questão ética que se materializa no direito de cada um.

Por outro lado, a ideia de limitar os direitos ao “bem-estar geral” nem sempre se coaduna com aquilo que é justo. O bem-estar geral entre 10 lobos e duas ovelhas será um farto jantar com essas últimas. O limite não deve estar no “bem-estar” do próximo, mas sim no seu legítimo direito. O bem-estar social de cidade em que reside o Bill Gates poderá ser dividir sua fortuna com os munícipes. A questão é: isso é justo? Por isso, pensou-se na expressão “direitos legítimos” (ou seja, justos) do próximo.

Fontes: Inspiração art. 179 da Constituição do Império de 1824, Art. 5º CF 1988; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789; Constituições do Japão,1946; da Alemanha,1946; da Suíça, 1848; e do Chile,1980. Comentários: Luiz Philippe de Orleans e Bragança, Ton Martins.

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Leandro Costa
Leandro Costa(@lcosta1901)
2 anos atrás

Art. 7º, inciso LVIII. A lei penal não retroagirá.

Eis o primeiro ponto que gostaria – como cidadão e advogado – de comentar este brilhante trabalho libertador da sociedade. A irretroatividade da Lei Penal incriminadora e a retroatividade da Lei Penal mais benéfica.

A irretroatividade da Lei penal incriminadora é uma garantia do cidadão – SEM DÚVIDA! Entretanto, afigura-se também como garantia a retroatividade benéfica para as infrações penais que deixem de assim serem consideradas pelo Estado ou cuja valoração normativa proporcionem cominações mais benéficas.

É um exercício de lógica: Se o estado deixa de considerar tal conduta como tão grave, a ponto de excluí-las do alcance penal do Estado, ou lhe aplica sanções menos gravosas, deve o cidadão estar protegido para servir-se desta nova concepção de valoração do injusto penal.

Neste tocante, especificamente, a regência da Lei Penal no tempo, no Direito Penal brasileiro, é uma das mais evoluídas do mundo, e por isso, a disposição da atual Constituição da República de 1988 (Art. 5º, inciso XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu“) deveria ser um instituto a permanecer hígido e ser repetido na nova carta constitucional.

Tenho fortes convicções em favor de um sistema penal punitivo rigoroso e que alcance seu papel na sociedade, logicamente, vinculado às políticas criminais e ao caráter empírico da criminologia. Contudo, também sou apreciador de limites estatais bem definidos.

Portanto, esta é minha humilde opinião de admirador deste trabalho magnífico que, até o presente ponto, me encantou como instrumento libertador do povo.

Editado 2 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Leandro Costa

bem observado,importante retroagir em benefício

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Caro Fernando, por favor, confira o novo texto.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Leandro Costa

Excelente lembrança. Confira o novo texto.

Cezar RD
Cezar RD(@caprduarte)
2 anos atrás

“A propriedade privada pode ser desapropriada apenas para atender a utilidade pública, mediante lei e compensação prévias.”
O problema são os agentes que fazem as leis.

Alan Nl
Alan Nl(@alanlohse)
2 anos atrás
Responder para  Cezar RD

Cezar, em adição ao seu comentário. Reconheço que essa é uma evolução imensa ao que temos hoje. “XXXV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, seja permanente ou temporária, garantido o contraditório e a ampla defesa do interesse particular.” Mas o que acontece se o indivíduo não quiser simplesmente porque não quer? Um juiz considera que é para o bem comum e desapropria de qualquer jeito? Assim, o Estado ainda está acima do indivíduo. Se não é uma troca/transação voluntária, é uma agressão, nesse caso, estatal.

Editado 2 anos atrás
Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Alan Nl

Caro Alan NI, por favor, vide comentários acima.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Cezar RD

muita injustiça se cometeu com o instituto da desapropriação neste país, casos absurdos levaram pessoas a situações extremamente difíceis, importante dificultar ao máximo as desapropriações.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Prezado Fernando Coratti Silva, as barbaridades cometidas em nosso querido Brasil, lamentavelmente, são um fato. Solicito sua atenção para o item VII da Libertadora: Soberania Popular, como via mitigadora dos reiterados problemas que temos sofrido.

Isabelle Lorosa
Isabelle Lorosa(@lorosaisabelle)
2 anos atrás
Responder para  Cezar RD

Concordo.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Cezar RD

Caro Cezar RD, tocaste no velho dilema do liberalismo clássico: “quem fiscaliza o fiscal?”. A estrutura geral da Libertadora mantem tal preocupação como viga mestra. Confira os demais itens de nossa Carta e verás que criamos uma série de mecanismos para mitigação desse antigo problema.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Mecanismo de correção são essenciais, pois é certo que problemas surgirão. Mas para problemas reincidentes, penso que melhor ainda que tais mecanismos, seria prever vedações. Percebo isso nesta CF, a preocupação bem sucedida em se antecipar aos problemas já conhecidos, além, é claro, dos mecanismos de controle e correção. Desta forma, sugeriria, no intuito de se antecipar a problemas que se colocasse no inciso XXXIV. o termo “justa compensação”, possivelmente já se previniria muitos problemas nas decisões judiciais.

Sandro Ap
Sandro Ap(@sandroxeriff)
2 anos atrás

“Art. 7º, inciso V. A proposta não coloca um mecanismo que possa impedir o Estado de restringir ou proibir o acesso às armas pelos cidadãos e nada impede que um novo “Estatuto do Desarmamento” seja implementado por lei posterior. Precisamos de algo objetivo como a 2ª Emenda Americana, do contrário é mais do mesmo, apenas maquiagem. Liberdade é plena, ou não é liberdade.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Sandro Ap

exatamente, também não achei essa parte muito objetiva e realmente é uma brecha para o desarmamento novamente.

Isabelle Lorosa
Isabelle Lorosa(@lorosaisabelle)
2 anos atrás
Responder para  Sandro Ap

Concordo.

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
2 anos atrás

Este “inciso V” é tão fundamental que deveria ser um artigo próprio, tal como a SEGUNDA EMENDA da Constituição dos EUA.  “Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família (e terceiros também!), seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas para tais objetivos e a obrigação de fazê-lo dentro dos limites definidos em lei.”  

Mas o que acontece se a lei tornar-se cada vez mais restritiva? Ou, se a proibição for imposta indiretamente por altos tributos na aquisição de armas e munições, como é o caso hoje? Este “direito” é facilmente inviabilizado por intermédio de custos e exigências burocráticas.

Nos EUA, onde morei 30 anos, o cidadão não é tratado como inferior, alguém abaixo do Estado e seus agentes. Ao cidadão de bem, em muitos Estados, é assegurado o direito de ter armamentos de qualquer tipo, sem restrições arbitrárias ou exigências que inviabilizariam o acesso. Este inciso V acima é fraquíssimo e precisa ser mais robusto!

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Ótimo ponto!

Editado 2 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

vdd, talvez uma imunidade à tributação de armamentos de defesa e vedação a entraves burocráticos resolva

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Talvez algo como “todo cidadão tem o direito inviolável de proteger a si mesmo, sua família, sua propriedade e outros de ameaças internas ou externas”

E também algo como “impostos sobre armas, munições e suprimentos para sua produção não serão permitidos de acordo com esta constituição”

Obviamente fiz o básico, mas acho que se um advogado ou alguém que conhece o assunto melhorar, seria legal.

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
2 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Veja como funciona as leis e os tributos na constituição.

Jackson Ezidio de Deus
Jackson Ezidio de Deus(@jacksonezidio)
2 anos atrás

“V. Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas para tais objetivos e a obrigação de fazê-lo dentro dos limites definidos em lei.”

Importante destacar o direito a defender terceiros também, como já temos no código penal.

Outro ponto, regular isso em lei é perigoso pois podemos cair em uma lei pior que a do Estatuto do Desarmamento, onde o Estado pode impor sua vontade limitando e dificultando ao máximo este direito.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Muitos deixam de fazer valer seus direitos e se sujeitam à injustiça e ao arbítrio por dificuldades de acesso à justiça criado por regulamentos e burocracias; taxas altíssimas de recurso trabalhista foram criadas para “desincentivar” o empreendedor de recorrer, é um exemplo. Para minimizar o ‘jeitinho’ que sempre arranjam de criar dificuldades, acredito que poderia ser assim:

“LIV. Direta ou indiretamente não se dificultará ou excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.”

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Acho que neste item ainda ficou sem imprescindível distinção entre educação e ensino. Ao estado não cabe educar ningém, apenas ensinar de forma subsidiária, estado educando parece fascismo.

“XIV. Os pais têm o direito e o dever preferencial de educar seus filhos, cabendo ao Estado (apenas) exercer função secundária e subsidiária (quanto ao ensino).”

XVI. Toda criança tem direito (ao ensino básico), de acordo com a lei, respeitando-se a primazia da família, a inviolabilidade dos valores familiares, o mérito pessoal e o trabalho, e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa, vedada a propagação de qualquer ideologia política ou orientação partidária.

XVII. É dever da comunidade contribuir para o desenvolvimento e a melhoria (do Ensino).

Editado 2 anos atrás
Renan Veiga Grossi
Renan Veiga Grossi(@renanvg)
2 anos atrás

Acredito que em uma Constituição que visa libertar o brasileiro o disposto no Art. 7º, inciso V, deveria estar em maior destaque e importância, em artigo próprio, pois é o direito que garante todos os outros direitos. Deve incluir defesa de indivíduos e patrimônios terceiros, direito irrestrito de porte e posse de armas.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Todo ilícito cometido por aquele que justamente o deveria evitar, tem de ser agravado em relação ao cidadão comum. Então ficaria melhor assim: XXXII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações, de dados e informações em qualquer meio, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respondendo (de forma agravada as) autoridades e agentes, públicos e privados, por arbitrariedades.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Sugestão atualíssima: XXXVII. Buscas e apreensões em qualquer estabelecimento privado só podem ser conduzidas mediante prévia (e competente) autorização judicial.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

Sei que é polêmico, mas por todos os aspectos que analiso, me parece que pena de morte deveria continuar vedada. Não faz sentido proibir pena cruel e de banimento, e permitir o assassinato de alguém pelo estado, por mais vil que seja o condenado. Não se bane do país, mas bane-se do mundo? Além disso, pena de morte pressupõe uma justiça utopicamente perfeita, ou próxima à perfeição… mas qual sociedade humana está perto disso? Aqui então, seria uma catástrofe… não vale a pena o risco de matar inocentes e destruir famílias, para, na busca da justiça se arriscar uma injustiça irreversível. Um estado que usar os impostos de todos, até os do condenado e sua família, para matar em nome da justiça, jamais terá legitimidade moral para ministrar qualquer justiça. Trabalho forçado para o próprio custeio e pagamento indenizatório perpétuo para as vitimas estaria de bom tamanho, seria reversível em caso de erro, e por princípio não torna o estado senhor da vida e da morte.

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Concordo com você Fernando. Resumindo o que você disse: O problema da pena de morte e da prisão perpétua é que ambos parecem muito bons até o primeiro inocente ser vítima dessas punições. Além de que, em algum momento, ocorre a situação do indivíduo estar no lugar errado na hora errada.

Eu sou a favor da forma atual, onde quanto mais crimes o criminoso comete, e quanto mais ele reincide nos crimes, mais anos de prisão ele vai acumulando, o que também depõe contra a conduta do condenado. Eventualmente, isso culmina numa forma de prisão perpétua. Também considerando que depois de um tempo (por exemplo 40 ou 50 anos de prisão), dependendo do criminoso, o mesmo se torna incapacitado de cometer crimes em função de sua idade.

Também sou a favor de fazerem os criminosos trabalharem, tanto como forma de reintegrá-los à sociedade, ou para torná-los parte funcional da sociedade quando em outras situações eles não conseguiriam, simplesmente por não serem capazes de viver fora do ambiente/mundo criminoso.

Editado 2 anos atrás
Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Alexandre Araujo

Sim, lembrando que na perpétua, se pode reverter um erro a qualquer tempo, mas na pena capital, é irreversível! Fora a questão filosófica e simbólica: Prender o estado já prende, seja 1 hora ou para sempre, mas matar alguém é um poder a mais que estaríamos lhe dando… e justamente a quem? Ao estado que até hoje em nenhum lugar e época, se mostrou comprometido com a verdade e com a justiça? Se estamos justamente querendo diminuir o poder e o tamanho do estado, tornar ele senhor da vida de da morte de qualquer um é incompatível com isso. E como é questão de garantia fundamental, não pode-se delegar aos entes locais, estado federados. Teria que manter a vedação aqui.

Editado 2 anos atrás
Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

Tenho um pouco de receio da pena de morte porque como disse oo amigo sobre estar no lugar errado e na hora errada, mas também sou a favor, então é uma barreira do sim ou não. a pena perpetua o mesmo caso.

Davi Castro
Davi Castro(@davihhcastro)
2 anos atrás

Eu acredito que a pena de morte seja para crimes mais graves como traição em caso de guerra ou crimes hediondos. Mas sim isso deixa aberto para ter excessos nas leis estaduais.

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

É fato os países ou estados que menos tem criminalidade é os que tem pena de morte.

Felipe Fidelix
Felipe Fidelix(@facebook)
2 anos atrás

Tem coisas que seriamente me preocupam aí:

Sobre o artigo VII:
Os autores referenciam a constituição dos EUA logo no começo da justificativa, mas ignoraram que o propósito primário da segunda emenda não é defesa individual. Isso é óbvio. A emenda garante o direito da população se opor e se organizar contra um estado tirânico. Essa é a função primária.

Mesmo com uma constituição tão forte quanto a americana, eles ainda tem sucesso limitado nisso (existem várias restrições em armas). O que salva eles é a cultura de porte de armas, e a constituição que impede o estado de infringir nesses direitos, e não permite que o estado “benevolente” dê os direitos como esta constituição parece tentar fazer.

Isso tem que estar de forma mais explícita nesta consitutição (de que o cidadão tem que ter o direito de se organizar contra o estado). Isso que Thomas Jefferson e os outros queriam na segunda emenda.

Vamos manter em mente que o cidadão NASCE com os direitos, por ser humano, e não o estado que tem a benevolência de dar.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Felipe Fidelix

otimo ponto, estamos aos poucos moldando essa constituição, com certeza o time do Luiz vai rever vários pontos.

Eduardo Carrieri Urino
Eduardo Carrieri Urino(@carrieri_eduardo)
2 anos atrás

Muitos deixaram comentários, mas vale a pena deixar resgistrado mais uma vez, a parte sobre posse e porte de armas serem definidas por lei, sabemos como são os políticos e os agentes que querem nos desarmar, é um pulo para que façam uma lei restritiva como a atual que inviabiliza o armamento. Podemos deixar para cada estado apenas detalhes que não afetem a defesa do indivíduo. Definirmos aqui o mínimo de quem pode ou nao ter, o que pode ter ou não, e deixar que cada estado apenas amplie e não restrinja.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Eduardo Carrieri Urino

Caro Eduardo, várias questões foram descentralizadas (direito penal, trabalhista, dentre outros). Vale a reflexão sobre o papel dos estados-membros e sobre o item VII da Libertadora.
Cordial abraço e gratidão pelas sugestões.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Tom, concordo plenamente que a descentralização, como também a desconcentração do poder é, não apenas importante, mas essencial! E esta CF tem atendido a isso de forma excelente! No entanto, com todo respeito, penso que questões que envolvam ou afetem garantia fundamental (como vida, propriedade, liberdade, trabalho, limitação de ser tributado, etc.), seja pelo reconhecimento ao direito, seja por estipular o mínimo para que este não seja relativizado, também seria essencial. Ou seja, não se poderia delegar à normas infraconstitucionais e aos entes locais possibilidade de legislarem sobre limitações ou relativizações a cerca destes assuntos, sob pena certa de (certamente) desconfigurarem a coesão e a coerência constitucional – e justamente do seu núcleo fundamental. Abraços.

Editado 2 anos atrás
Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

Que porcaria é este inciso XI que limita a livre circulação em caso de questão de ordem sanitária ? Por um acaso, se um burocrata disser que se deve fazer lockdown por que a bunda dele quis, com essa lei eu devo cumprir ? (Semelhança com a realidade atual NÃO é coincidência)

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
2 anos atrás
Responder para  Thiago Marques

Essa ação do burocrata seria limitada por outras partes da constituição, que incluem a proibição de cárcere involuntário e o direito à saúde (o que inclui tanto a saúde física quanto a saúde mental). Se o burocrata abusasse das restrições sanitárias à população, as ações dele seriam declaradas inconstitucionais, e caberia todo o processo legal contra ele.

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
2 anos atrás
Responder para  Alexandre Araujo

Também há o recall político.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás
Responder para  Thiago Marques

Prezado Thiago Marques, tua voz foi ouvida, bem como a de outros irmãos brasileiros. Reveja o artigo.

Ton Martins
Coautor
Ton Martins(@ton_debate)
2 anos atrás

Prezados ativistas. Convido-os a avaliar nossa primeira lapidação do texto constitucional: XI. É livre a circulação pelo território nacional em tempo de paz.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Parabéns!

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás
Responder para  Ton Martins

Meus parabens… vamos melhorando cada vez mais!

Leonardo Casagrande
Leonardo Casagrande(@leonardodcasagrande)
2 anos atrás

Como cidadão, gostaria de fazer um comentário sobre o inciso V deste artigo.

V. Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas para tais objetivos e a obrigação de fazê-lo dentro dos limites definidos em lei.

Acredito, humildemente, que existe uma problemática destacada em negrito e que esta mesma parte destacada deve ser removida pois torna muito fácil a inviabilização da compra de armas, através do aumento de impostos ou restrições subjetivas, por exemplo.

Considero fundamental que exista um artigo exclusivo para garantir o direito de possuir e portar armas – não somente para si próprio, sua família, seu patrimônio e seu país, mas também para com a vida e patrimônio de terceiros – no mesmo sentido do que é a Segunda Emenda dos Estados Unidos da América, transformando este inciso em um artigo.

Também acredito que deveria ser garantido, de alguma forma, o direito do cidadão produzir suas próprias armas de fogo caso ache necessário.

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

Muito bem, mudaram o inciso XI

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

O inciso XXXIV é um pouco confuso e da margem para também, por qualquer motivo, o Estado possa invadir a propriedade privada e desapropria-la(ex:uma terra para demarcação indígena ou preservação ambiental)

Thiago Marques
Thiago Marques(@thiago77mar)
2 anos atrás

Inc.III: Todos tem direito a vida( não podendo relativiza-la como em questões de aborto ou “direitos reprodutivos” e pena de morte).

Bruno Da Fonseca Sodre
Bruno Da Fonseca Sodre(@bruno_fsvet)
2 anos atrás

ART. 7 III. Todos tem direito a vida desde a concepção, (importantíssimo deixar isso bem esclarecido).
ART.7 v. (…) contra quaisquer ameaças incluindo as oriundas do estado.

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
2 anos atrás

Uma dúvida quanto ao julgamento de crimes cometidos por políticos: Uma vez aprovada e oficializada a constituição libertadora, como ficarão os crimes cometidos antes da nova constituição?

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
2 anos atrás
Responder para  Alexandre Araujo

Direito LXII:

LVII – Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

GBotari Oliveira
GBotari Oliveira(@gbottary2011)
2 anos atrás

Art. 7°

III. Todos têm direito à vida…

Ola! Dep. Luíz Philippe de Orleans e Bragança

Apraz-me aqui estar, usando desta que é senão a, uma das maiores tecnologias do século passado.

Muito honrado estou de poder opinar-me neste maravilhoso trabalho constitucional, que a meu ver, não será mais engessada numa ideologia nefasta tal qual ela é; mas, “engessada” sim, na liberdade de que tanto o povo precisa.

No art. 7, supra citado, entendo ser de relevância, acrescentar quê, …Todos têm direito à vida – inclusive à uterina, desde sua concepção -, à liberdade…etc, etc…

E isto, dep em razão do que sempre vimos de tantos homicídios sendo feitos, em razão dos terríveis abortos desnecessários.

Parabenízo-o a todos vcs pelo magnânimo trabalho e de vez, estarei torcendo pra que tudo seja concretizado e que o cidadão brasileiro possa sair desta nefasta escravidão constitucional pela qual vivenciamos.

Saudações Pátria Amada Brasil
Geraldo Botari de Oliveira – Belo Horizonte

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás
Responder para  GBotari Oliveira

Concordo, meu caro. Talvez seria mais interessante se adicionássemos mais um artigo só para tratar do direito do nascituro:

III. Todos têm direito à vida, à liberdade e à busca e conquista de seus interesses, nos limites dos direitos legítimos de outrem.

LXIII. A dignidade da vida humana é inviolável. Todo ser humano tem direito à vida e à dignidade humana; a vida do nascituro deve ser protegida desde o momento da concepção.

Uma Pessoa Qualquer
Uma Pessoa Qualquer(@edivan345junior)
2 anos atrás

XXXIII. É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude.

XXXIV. A propriedade privada pode ser desapropriada apenas para atender a utilidade pública, mediante lei e compensação prévias.

XXXV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação, seja permanente ou temporária, garantido o contraditório e a ampla defesa do interesse particular.

Não entendi, é garantido o direito de propriedade ou não?

Jacqueline MP
Jacqueline MP(@honoratoejacqueline)
2 anos atrás

Faltou um instrumento ou ferramenta muito importante para corrigir erros graves na politica: “O Recall Politico” Não pode ficar de fora em nenhum dos poderes. Nos Estados Unidos da AméricaO conceito moderno de recall político, nasceu com a previsão legal nos Estados Unidos em 1903, na Carta de Los Angeles, por Theodore Roosevelt, fazendo parte do programa do “movimento progressivo”. O procedimento de remoção de autoridades públicas eleitas surgiu em âmbito estadual em 1911, na Califórnia, desde então quatro governadores foram destituídos por meio deste instrumento. Nos Estados Unidos, doze estados aplicam o recall, que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americanos o adotam. Contudo sua instituição é inexiste no plano federal.
Segundo Azambuja,[5] o recall tem sido aplicado não só para membros do Executivo, mas também para os do Legislativo e do Judiciário, inclusive. Existindo cerca de 20 a 25% a favor do recall ele pode ser requerido. O indivíduo recalled pode apresentar-se à reeleição, bem como fazer imprimir na cédula de votação, à guisa de se defender, os motivos de sua justificação. Caso seja confirmada a continuidade do sujeito no Poder, as despesas decorrentes da eleição correrão por conta dos peticionários. Isso evita, ao Erário, gastos decorrentes de erro ou de conveniências políticas daqueles que propõem o recall.

Lindomar Bispo
Lindomar Bispo(@lindomarmarinho)
2 anos atrás

Dúvida, a exploração sexual seria protegida nesta constituição no inciso XVIII?

Lindomar Bispo
Lindomar Bispo(@lindomarmarinho)
2 anos atrás

Poderíamos extirpar no nosso ordenamento a teoria da árvore envenenada, que só serve para beneficiar os bandidos, só o agente cometeu um ilícito para adquirir uma prova ele deve responder por isso, mas Em nada deve beneficiar o criminoso.

Isabelle Lorosa
Isabelle Lorosa(@lorosaisabelle)
2 anos atrás

Eu acho que deveria vedar o aborto em cláusula pétrea

Eu acho que deveria por como cláusula pétrea: “É vedado o aborto”, Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas para tais objetivos e a obrigação de fazê-lo dentro dos limites definidos em lei.” e “assegurado à família o direito de escolher a forma de educação e o estabelecimento de ensino para seus filhos.”

Isabelle Lorosa
Isabelle Lorosa(@lorosaisabelle)
2 anos atrás

Também de liberdade de expressão, religiosa, artística, intelectual e etc.

Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
2 anos atrás

No inciso VII acho que deveria constar que a remoção do representantes públicos pode ser feita a qualquer momento no decorrer de seus mandatos, pois pode a lei que regulamente restringir ou dificultar esses instrumentos.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás

Isso é verdade, precisa ser mais enfatizado senão vai ser o mesmo que nada

Erion
Erion(@esilva)
2 anos atrás

Prezados, no tocante ao inciso V, creio que possa ser agregado de forma a proteger o direito das pessoas às armas.
As minhas sugestões são no sentido de dizer que a arma legalmente adquira é um patrimônio material e jurídico do cidadão, não podendo a sua propriedade e posse serem limitadas se não em processo judicial, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, que a lei não limitará a aquisição de equipamentos de proteção e defesa pessoal passivos e ativos, cabível apenas a habilitação técnica e psicotécnica, exigida autorização prévia apenas para quem estiver respondendo a inquérito policial ou ação penal por crime comissivo.

Editado 2 anos atrás
Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
2 anos atrás

O inciso XLVIII pode criar um problema para o comerciantes, pois esse só tem condições de discriminar os tributos pagos em uma transação. Já o “para quem?” e “com qual finalidade?” o comerciante não tem como fornecer ao consumidor, neste caso estas informações devem ser fornecidas pelo Estado (Municipal, Estadual e federal). Acho que o inciso deve separar as obrigações a serem fornecidas pelos diferentes agentes. 

Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
2 anos atrás

No inciso XVI, não é importante que sejam também incentivados o ensino de moral, civismo e cidadania?

Spartacus Eduardo Bottaro Marques
Spartacus Eduardo Bottaro Marques(@spartacus_marques)
2 anos atrás

No inciso II, o autor poderia explicar melhor o que seria ser respeitado e tratado como indivíduo? Como seria não ser tratado como indivíduo? Consigo entender ser tratado e respeitado como ser humano e não como animal, mas me parece que não é essa a intenção do texto do inciso.

Eduardo Moraes
Eduardo Moraes(@edu)
2 anos atrás

Apenas criança tem direito à educação? Pelo ECA, criança é antes dos 12 e pela OMS, antes dos 10.
Acho que toda pessoa deve ter direito à educação.
As instituição públicas têm grande importância na democratização do ensino para todos que estejam interessados em aprender. É preciso parar com esse negócio de praticamente só o filho das classes mais altas poderem disputar as melhores vagas. Há o ensino a distância que poderia ser explorado para alcançar quem quer aprender. Tal ensino pode ser útil para a educação domiciliar.

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
2 anos atrás

Inciso XVI – “e incentivando-se o ensino da Lógica, da Matemática e da Língua Portuguesa,…”.

O avanço da ciência, novas descobertas, podem tornar esse texto ultrapassado. Talvez fosse ideal empregar termos mais atemporais como “e incentivando disciplinas essências para o bom desenvolvimento cognitivo, assim como o idioma oficial,..”

Editado 2 anos atrás
Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
2 anos atrás

XXXVI. “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,”

Talvez o ideal seria: “A propriedade privada é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do responsável,”

A demanda é para questões que não se encaixam como moradia.

“durante o dia, por determinação judicial…”. Por que definir horário? existem operações policiais que para efeito de sucesso, precisa ocorrer no período da noite.

Renato Pereira Goes
Renato Pereira Goes(@renato_pereiragoes)
2 anos atrás

“LIII – Não haverá penas cruéis ou de banimento.”

Crueldade pode ser subjetiva, Talvez seja melhor assim:

“Não haverá penas que afetem a integridade física ou de banimento.

Alexandre Araujo
Alexandre Araujo(@alexandre_andrade_as)
2 anos atrás
Responder para  Renato Pereira Goes

Complementando a sua observação: “Não haverá penas que afetem a integridade física e mental ou de banimento.”

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás
Responder para  Renato Pereira Goes

Ótimo ponto

Francisco Marques
Francisco Marques(@jdmarques1905)
2 anos atrás

No Art. 7º, inciso V, no trecho que diz: o direito de “possuir” e portar armas, o verbo transitivo direto “possuir”, deve ser substituído por: o direito de ter a propriedade de armas e de portá-las, considerando para tanto que, a posse é um ato jurídico latu sensu e representa o “exercício de fato”, “pleno ou não“, de um dos poderes da propriedade, ou seja é apenas um exercício de fato que ainda poderia depender da outorga do Estado, já a propriedade é tratada por nossa lei vigente como direito real.

Davi Castro
Davi Castro(@davihhcastro)
2 anos atrás

XVIII. Nenhuma forma de trabalho ou atividade econômica pode ser proibida, uma vez que não se oponha à segurança e saúde dos indivíduos.” Eu acredito que por causa da situação politica que vivemos atualmente com tanto controle de traficantes na politica eu acho que não podemos deixar brecha pra liberação das drogas e seu plantio para os estados, pois estados como o Rio de Janeiro na primeira oportunidade eles vão fazer de tudo pra tentar legalizar tudo.

E não sei se fala mais pra frente mas não podemos permitir que advogados e membros de ONGs que defendem organizações criminosas e traficantes entrem na politica.

Antonio Marcos Barbosa Junior
Antonio Marcos Barbosa Junior(@juniorbarb2013)
2 anos atrás

“V. Todo indivíduo tem o direito de defender a si próprio, a sua família, seu patrimônio e seu país contra quaisquer ameaças, assegurando-se a cada cidadão o direito de possuir e portar armas, nos limites definidos em lei.”

O trecho “nos limites definidos em lei.” no meu entendimento, é uma brecha para um burocrata dificultar o acesso às armas da mesma forma que é hoje. Por exemplo, ele cria leis de extrema dificuldade para a população cumprir e cria critérios subjetivos entre várias burocracias. Por favor, ajudem a melhorar esta parte.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás

Por favor, incluam um artigo que garanta a proteção da vida do nascituro desde o momento de sua concepção.

LXIII. A dignidade da vida humana é inviolável. Todo ser humano tem direito à vida e à dignidade humana; a vida do nascituro deve ser protegida desde o momento da concepção.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Concordo; como comentei em outro artigo (134 vedação à tributação da atividade religiosa pelo estado, bem como da posse de armas para defesa própria e familiar), penso que direitos individuais e garantias fundamentais devem ser protegidos totalmente pela CF, pois é tema indelegável e irrenunciável às instâncias infralegais, ou seja, a CF não pode silenciar ou delegar a proteção à vida (Toda vida), a propriedade, a liberdade, a associação, e ao culto, etc. em nome do princípio federativo (que está abaixo dos direitos acima), para que leis ordinárias, ou estados e municípios, legislem sobre o tema. Tal renúncia causará assimetrias quanto aos direitos naturais positivados entre a população, com consequências realmente danosas ao senso de justiça e de nação, à coesão e à unidade nacional, entre outras – ao longo dos anos. E isso, sem falar de qualquer questão ética, moral, e teológica.

Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
2 anos atrás

Por favor, adicionem um artigo que garanta proteção à instituição da família.

Família
LXIV. O Brasil deve proteger a instituição do casamento como a união de um homem e uma mulher estabelecida por decisão voluntária, e a família como base da
sobrevivência da nação. Os laços familiares devem ser baseados no casamento e / ou na relação entre pais e filhos.
LXV. O Brasil deve encorajar o compromisso de ter filhos.
LXVI. A proteção das famílias será definida na forma de lei posterior com voto de 3/5 do parlamento.

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada.

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