Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

O dispositivo que trata sobre os bens dos estados-membros também apresenta poucas controvérsias. Em primeiro lugar, não contradiz os bens considerados da União que foram expostos acima. O dispositivo foi mantido da Constituição de 1988, mesmo porque se trata da segurança jurídica de inúmeras relações públicas e privadas historicamente estabelecidas no país. A incerteza com relação à situação de tais bens poderia causar instabilidades imprevisíveis para a Federação brasileira. 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União(, ou terceiros);

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União( ou terceiros);

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Fernando Coratti Silva

-> importa respeitar a propriedade privada em sua plenitude, os motivos coloquei na versão anterior

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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