Os entes federados são autônomos, exceto na medida em que sua autonomia seja limitada pela Constituição, cabendo a eles exercer todos os direitos que não pertencem à Federação.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 26
Os entes federados são autônomos, exceto na medida em que sua autonomia seja limitada pela Constituição, cabendo a eles exercer todos os direitos que não pertencem à Federação.
Dispositivo inspirado no art. 3º da Constituição Suíça que diz:
“Cantons: The Cantons are sovereign except to the extent that their sovereignty is limited by the Federal Constitution. They exercise all rights that are not vested in the Confederation.”
A adaptação se dá com relação à soberania – própria das Confederações que reúnem Estados soberanos -, que neste texto passa a ser tratada por autonomia, que é a característica própria das Federações como é o caso brasileiro. O texto é relevante na medida em que confere liberdade aos “cantões” para agir, desde que não haja restrição imposta por esta Constituição, refletindo, mais uma vez, o princípio da subsidiariedade.
Fonte: Constituição Suíça
Comentário: Renata Tavares
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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
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Versão atual, publicada em novembro de 2021.