Todos os entes federados se submetem ao princípio da subsidiariedade de competências administrativas e legislativas.

§ 1º Os poderes não delegados à União por esta Constituição, nem por ela negados aos Estados-membros, são reservados a estes ou ao povo.

§ 2º A enumeração de direitos nesta Constituição não poderá ser interpretada como a negativa de outros direitos inerentes ao povo.

Este dispositivo é um dos pilares da nova organização do Estado brasileiro proposta por esta Constituição por tratar especialmente do princípio da subsidiariedade de competências entre os entes, tanto no que diz respeito a suas obrigações administrativas quanto em relação às matérias legislativas. Ou seja, tanto no que tange ao que os entes devem executar e entregar como serviços à sociedade, como naquilo que compete aos entes federados legislarem a respeito.

Para expressar o princípio da subsidiariedade, buscou-se inspiração na Constituição dos EUA, especialmente em suas emendas IX e X. 

Os parágrafos do artigo proposto reafirmam a importância da Constituição em distribuir as competências, limitando a União naquilo que não for sua responsabilidade explícita, bem como garantindo ao cidadão aqueles direitos que não foram reservados como competência da União. Esses parágrafos garantem, de fato e de direito, a soberania dos cidadãos resguardada por esta Constituição. É uma mudança significativa no modo de pensar a sociedade brasileira, reafirmando os princípios elencados anteriormente.

O princípio da subsidiariedade é irrenunciável e basilar na eterna vigilância contra a tirania centralizadora, sendo qualquer ato agressivo à descentralização de poder ou à autoridade familiar harmoniosa motivo para perda definitiva dos direitos políticos do agente político infrator, seja oriundo de decisões judiciais, projetos de lei ou ações executivas.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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