O dispositivo é taxativo ao estabelecer a possibilidade de o estrangeiro responder a processo em território brasileiro, seja de natureza administrativa ou judicial.
Impõe também medidas de coerção como impedimento de ingresso em território brasileiro ou a retirada compulsória de tais indivíduos como a deportação e a expulsão, além da extradição, que é decorrente da cooperação em matéria penal entre o Brasil e outro país que requeira aquele estrangeiro em seu território e jurisdição para responder a processo ou para cumprir pena. Essas medidas estarão dispostas em lei específica.
Conforme elencado em artigo anterior sobre a perda da nacionalidade, a sugestão legislativa que se faz para a retirada compulsória do estrangeiro, seguiria o mesmo caminho. Ou seja, incluir nas hipóteses de extradição de estrangeiro e de brasileiro naturalizado o comprovado envolvimento com crimes que ameacem a ordem pública e os princípios caros à sociedade brasileira consagrados por esta proposta constitucional:
- crime de terrorismo;
- crimes hediondos;
- crime de organização ou associação que favoreça formas totalitárias, exclusivistas ou integristas de governo, em especial aquela que advogue a mudança do regime democrático de governo e o fim das liberdades fundamentais ou do Estado de Direito por meios violentos, com o emprego de grave ameaça ou por outros meios incompatíveis com a Constituição;
- grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição;
- tráfico de drogas, de pessoas, de órgãos ou de armas de fogo;
- pornografia, pedofilia ou exploração sexual infanto-juvenil;
- contrabando ou tráfico de espécies e biotecnologia;
- crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros;
- corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público.
Comentário: Renata Tavares