Versão atual, publicada novembro de 2021.

Ao estrangeiro que responder a processo administrativo ou judicial no Brasil caberá a adoção de medidas de impedimento de ingresso ou retirada compulsória do território brasileiro, inclusive deportação, expulsão ou extradição.

Parágrafo único. Lei disporá sobre as medidas de impedimento de ingresso e retirada compulsória do território nacional.

O dispositivo é taxativo ao estabelecer a possibilidade de o estrangeiro responder a processo em território brasileiro, seja de natureza administrativa ou judicial.

Impõe também medidas de coerção como impedimento de ingresso em território brasileiro ou a retirada compulsória de tais indivíduos como a deportação e a expulsão, além da extradição, que é decorrente da cooperação em matéria penal entre o Brasil e outro país que requeira aquele estrangeiro em seu território e jurisdição para responder a processo ou para cumprir pena. Essas medidas estarão dispostas em lei específica.

Conforme elencado em artigo anterior sobre a perda da nacionalidade, a sugestão legislativa que se faz para a retirada compulsória do estrangeiro, seguiria o mesmo caminho. Ou seja, incluir nas hipóteses de extradição de estrangeiro e de brasileiro naturalizado o comprovado envolvimento com crimes que ameacem a ordem pública e os princípios caros à sociedade brasileira consagrados por esta proposta constitucional: 

  • crime de terrorismo; 
  • crimes hediondos;
  • crime de organização ou associação que favoreça formas totalitárias, exclusivistas ou integristas de governo, em especial aquela que advogue a mudança do regime democrático de governo e o fim das liberdades fundamentais ou do Estado de Direito por meios violentos, com o emprego de grave ameaça ou por outros meios incompatíveis com a Constituição;
  • grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição;
  • tráfico de drogas, de pessoas, de órgãos ou de armas de fogo;
  • pornografia, pedofilia ou exploração sexual infanto-juvenil;
  • contrabando ou tráfico de espécies e biotecnologia;
  • crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros;
  • corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público.

 

Comentário: Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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