Ao estrangeiro não serão conferidos direitos políticos ou próprios dos cidadãos brasileiros, dispostos nesta Constituição.
Versão atual, publicada novembro de 2021.
Art. 23
Ao estrangeiro não serão conferidos direitos políticos ou próprios dos cidadãos brasileiros, dispostos nesta Constituição.
Novamente, é fundamental definir bem os direitos do cidadão brasileiro, de modo a valorizar a cidadania brasileira. Atenta-se ao emprego do termo “cidadão”, ou seja, aquele que tem direitos políticos.
Uma vez que no item “direitos e deveres” estamos tratando de “pessoas” ou “indivíduos”, entende-se que os estrangeiros são alcançados pelos direitos fundamentais.
Os estrangeiros têm direitos garantidos em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Porém, é importante estabelecer uma distinção entre o cidadão brasileiro detentor de direitos políticos e o estrangeiro. A regulamentação deverá ser feita em lei específica.
O estrangeiro faz jus ao gozo de direitos conforme o status jurídico reconhecido perante o Estado brasileiro, nos termos da Constituição, acordos internacionais e leis ordinárias. Esse status é distinguível pelo grau de integração cultural e vínculo efetivo do estrangeiro com o país receptor. São identificadas três principais classes ou fases de gradualidade do processo imigratório, conforme leciona Rocha Pintal (Direito Imigratório, 2013, p. 136): a estada (permanência temporária ou provisória), a permanência (permanência definitiva ou residência) e a naturalização. Cada uma confere o gozo de determinadas categorias de direitos.
O processo imigratório trata de reconhecer graus de eficácia jurídica para o exercício de direitos subjetivos pelo estrangeiro que é persona grata. Ou seja, preserva-se a soberania do Estado para considerar, mediante a definição em critérios legais, a desejabilidade ou nocividade do pretendente à entrada e permanência em solo pátrio, a qual não se confunde com a arbitrariedade
Dentro desse contexto, se, por um lado, pode-se atestar que, o regime jurídico do estrangeiro sobre a égide da ab-rogada Lei nº 6.815, de 1980, conhecida como “Estatuto do Estrangeiro”, tornou-se inadequado em diversos pontos diante da mudança de ordem constitucional trazida com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e do surgimento de novas realidades socioeconômicas de um mundo com interações mais intensas entre os países, também, por outro lado, percebe-se que a vigente Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 2017) tornou, em parte, desequilibrada a relação entre o estrangeiro e o Estado brasileiro, colocando em risco a própria capacidade do Estado de preservação do espaço territorial, da defesa da sociedade, da economia, do mercado de trabalho e do patrimônio material e imaterial da nação.
Nem se pode tratar o estrangeiro sob o prisma da suspeição e do arbítrio, nem se pode adotar postura de frouxidão no controle de fronteira e na definição e aplicação de critérios de autorização de residência ou outorga da nacionalidade brasileira, bem como das medidas compulsórias de retirada nos casos de impedimento de entrada, deportação e expulsão, ou das medidas de cooperação jurídica internacional, como a extradição.
Impõe-se a necessidade de um novo tratamento jurídico condizente com a atual realidade dos movimentos transnacionais de pessoas, com os modernos cânones de direitos humanos e com a diversidade de interesses e políticas envolvidos no tema, por exemplo: o estímulo à indústria do turismo, a facilidade do trânsito de pessoas por motivo de negócios – relacionados ao comércio internacional ou ligados à promoção e realização de investimentos estrangeiros no País – ou, ainda, a adoção de uma política migratória moderna, atenta às necessidades do mercado de trabalho e também à importância do fomento ao intercâmbio de experiências profissionais, resultante do exercício de trabalho por profissionais estrangeiros no Brasil. A lei prevista por este artigo deve também atender aos desafios e complexidades do cenário internacional, que envolvem riscos, ameaças e ônus à sociedade brasileira, reclamando medidas efetivas de cooperação jurídica internacional no combate a crimes transnacionais e de proteção da segurança e integridade da sociedade brasileira, entre outros interesses.
Fonte: trechos da minuta de PL dep. LP novo Estatuto do Estrangeiro – adaptada por Renata Tavares.
Clique para expandir
Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.
As opiniões e comentários aqui são pessoais e não representam necessariamente a percepção das instituições às quais os autores estejam vinculados.
Essa obra é protegida por direitos autorais. É autorizada a reprodução, desde que citada a fonte. Todos os direitos reservados.
Versão atual, publicada em novembro de 2021.