Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em razão de atividade nociva ao interesse nacional ou se for condenado por:
I – terrorismo;
II – crimes hediondos;
III – participação em organização ou associação que favoreça o totalitarismo ou o globalismo, em especial aquelas que advoguem a supressão do Estado de Direito e a soberania nacional;
IV – participação em grupo criminoso organizado ou associação criminosa;
V – tráfico de drogas, de pessoas, de órgãos ou armas;
VI – pornografia infantil, pedofilia ou exploração sexual;
VII – contrabando ou tráfico de espécies nativas;
VIII – biopirataria;
IX – crimes de lesa pátria, espionagem, crimes cibernéticos e invasão de dados pessoais de cidadãos brasileiros;
X – corrupção ou qualquer outro crime contra o Erário público; ou
XI – crimes contra a soberania nacional.
Parágrafo único. A pessoa considerada perigosa para a segurança nacional do Brasil ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos nesta Constituição Federal, terá suspensa sua naturalização quando do indiciamento, o que poderá implicar em sua deportação, expulsão ou extradição, nos termos da lei.
Ficou faltando prever:
§ XXº – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da lei;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.