São deveres individuais:

I – A proteção de sua família e sua propriedade, por meios lícitos.

II – O zelo pelo bem-estar de sua comunidade.

III – A defesa do seu País, zelar por esta Constituição e pela brasilidade, e contribuir para o desenvolvimento da sociedade.

IV – A honra dos compromissos voluntariamente assumidos, garantida a prevalência dos contratos nas relações sociais, econômicas e laborais.

V – A provisão do próprio sustento, ressalvados aos hipossuficientes a assistência pública, na forma da lei, e observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhum direito coletivo será usado para se sobrepor a direitos individuais fundamentais.

§ 2º Ninguém poderá alegar os direitos previstos nesta Constituição para elaborar, praticar ou ocultar ilícitos ou afrontar a sociedade.

§ 3º O condenado terá suspensos seus direitos políticos enquanto no cumprimento de sua pena.

§ 4º Os que cometem ilicitude devem reparar os danos incorridos aos indivíduos, à sociedade ou à nação.

§ 5º Aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por crimes políticos ou por corrupção, e por crimes de lesa-pátria, perderá definitivamente seus direitos políticos, sendo-lhe vedado ocupar cargo público de qualquer natureza.

§ 6º Cabe a todo brasileiro defender e preservar os símbolos nacionais, sob pena de perda dos direitos políticos.

O artigo elenca, em rol não taxativo, os deveres para com a nação, a família, a coisa pública. 

Nenhum direito coletivo será usado para se sobrepor a direitos individuais, ou melhor, direitos universais de exigibilidade individual e de oponibilidade erga omnes. Reparem como a lógica e a hierarquia jurídica ficam mais harmônicas quando o direito universal supera o coletivo. A expressão em latim, erga omnes,  traduz-se como “frente a todos”, de oponibilidade, portanto, “irrestrita”.

 

Comentário: Ton Martins e Renata Tavares

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Celso Carvalho
Celso Carvalho(@celsocmc)
4 anos atrás

Penso que uma constituição deve ser o mais concisa possível, nela constando apenas o que diz respeito a estruturação do poder, sua abrangência, regras para o seu exercício, enfim delimitar a atuação do Estado frente ao cidadão. Em outras palavras, uma constituição existe para dizer como será o Estado e sua atuação.

Imaginemos a seguinte situação, pelo inciso IV do art. as pessoas têm o dever de honrar os compromissos voluntariamente assumidos. Ora, se uma pessoa não honrar um compromisso assumido, poderá o Tribunal Constitucional (Suprema Corte) ser acionada, já que este é o guarda da Constituição??? Não faria sentido.

A Suprema Corte só pode/deve ser acionada quando o Estado descumpre de alguma forma o “combinado” no texto constitucional.

Os deveres das pessoas frente à família e ao patrimônio público devem ser tratados numa legislação infraconstitucional.

Os assuntos tratados nos parágrafos 1º e 3º não guardam correlação com o caput do artigo que trata de deveres.

Outra coisa, os assuntos tratados nos parágrafos 3º, 5º e 6º seriam melhores alocados no capítulo que trata dos direitos políticos.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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