Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – organizar e fiscalizar os serviços públicos de interesse local, sobretudo os de caráter essencial;

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar seus recursos, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;

V – criar e extinguir impostos e taxas de serviços públicos, desde que consultada a população local;

VI – criar, organizar e suprimir distritos e condados, observados os critérios de equilíbrio fiscal;

VII – promover, respeitado o direito de propriedade, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, com a cooperação federal e estadual quando for o caso.

Parágrafo único. O município poderá optar pela criação de serviços de saúde, previdência e assistência social que atendam à comunidade local, providos por receitas próprias, desde que consultada a população local.

Por ser o local onde efetivamente vivem os cidadãos, o município é o ente da federação que apresenta competências voltadas para o bem-estar da vida em sociedade. São serviços prestados ou fiscalizados pelo município para o bom funcionamento da cidade e das áreas rurais, como contraprestações dos tributos pagos pelos cidadãos que nele habitam.

Por essa razão, é o município o ente que tem a competência de organizar e fiscalizar serviços públicos, sobretudo os de caráter essencial. Nesse ponto, modifica-se a previsão da Constituição de 1988 que trazia a obrigação de prestar o serviço diretamente, ou seja, criar empresas públicas municipais ou outra forma de controle do poder público sobre a atividade. O texto proposto não exige que seja o Estado o prestador de serviços, mas que proporcione condições para tal. É um avanço no pensamento de desestatização.

Desse modo, elencou-se nesse artigo as competências dos municípios, permitindo que legisle amplamente sobre assuntos de interesse local. Esse inciso ganha maior relevância nesse texto porque essa proposta de constituição tem natureza federalista e é norteada pelo princípio da subsidiariedade. Legislar sobre assuntos locais abrange uma gama maior de matérias. O mesmo se pode dizer a respeito da possibilidade de se legislar de forma suplementar à legislação estadual e federal.

Em matéria tributária, preza-se pela autonomia tributária dos entes: o município tem a liberdade de instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Também cabe ao município alocar os recursos obtidos dessa arrecadação. A prestação de contas é exigência primordial, decorrente do princípio da transparência tributária. Ainda em decorrência dessa relação de transparência entre Administração Pública e contribuintes, propõe-se que a criação e extinção de impostos e taxas de serviços públicos passem pela consulta popular.

A organização do município em distritos ou a formação de condados também é uma possibilidade que independe da anuência de outro ente, como é o caso de criação de outros municípios (desmembramento, divisão e fusão, como exemplos). Trata-se de um importante aspecto do federalismo: a auto-organização conforme a realidade local se impõe e a vontade popular se manifesta. A única exigência constitucional para tal é o atendimento à responsabilidade fiscal, imprescindível para qualquer ente da Federação realizar mudanças estruturais dessa magnitude.

Cabe também ao município promover o ordenamento territorial, seja urbano, seja rural. Mas essa atribuição precisa observar o direito inconteste à propriedade. O município pode e deve planejar e fiscalizar o uso para atividades lícitas, propor o parcelamento e a ocupação do solo urbano. Mas jamais poderá violar o direito à propriedade. É esta relação de confiança entre o público e o privado que precisa ser recuperada em nosso país.

A proteção do patrimônio histórico-cultural local também é uma atribuição do município. Deve proceder à preservação de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, garantindo a proteção à memória daquela comunidade, sem dispensar a participação dessa mesma comunidade no zelo e guarda de seus valores históricos e artísticos. A parceria com o estado-membro e com a União não é descartada porque se trata de um interesse comum entre os entes da federação.

O parágrafo único traz uma inovação com relação à seguridade social, facultando aos municípios a criação de serviços de saúde, previdência e assistência social, uma vez consultada a população local e limitada à receita do próprio ente. É, mais uma vez, uma forma de respeitar a realidade e a escolha da sociedade local, observando-se os princípios da subsidiariedade e da autonomia tributária dos entes da federação. Esses são serviços que, hoje, estão muito relacionados à centralização do Estado brasileiro e são, em grande parte, dependentes do orçamento da União. O propósito é descentralizar esses serviços, de modo a otimizar a sua prestação e torná-las mais adequadas às diferentes demandas da sociedade. Afinal, temos um país com realidades muito distintas, que exigem esforços e provimentos diversos.

 

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Essa versão foi publicada originalmente em 02 de setembro de 2021 e atualmente está desatualizada, por isso os comentários foram desativados.

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Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
2 anos atrás

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, sem restringir os direitos individuais

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás
Responder para  Daniel Vasconcelos

Boa! Essencial limitar a sanha legisferante dos vereadores que gostam e tem o incentivo em serem os pais de tal ou qual lei! Deveriam se ocupar muito mais em fiscalizar as contas do prefeito, mas quase não se vê isso nos mais de 5 mil municípios do país.De forma que se existe vedação para a união legislar, como no art. 31, caberia também umas boas limitações a estados e municípios! Tiranete é o que não falta nas cidadezinhas!

Daniel Vasconcelos
Daniel Vasconcelos(@daniel_de_vasconcelos)
2 anos atrás

V – criar e extinguir impostos e taxas de serviços públicos, desde que consultada a população local por meio de um plebiscito, e sendo respeitado um limite máximo de tributação em relação ao PIB local. No Brasil, eu acho que uma constituição cujo objetivo é “libertar” a população do parasitismo estatal precisa limitar a tributação total formalmente…. ou ela sempre vai crescer ao longo dos anos. Eu gostaria muito de ver um artigo limitando a tributação total de todos os entes a 20 ou 25% do PIB.

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

No Parágrafo Único caberia o famoso “não dá ideia não”… rsrs Previdência nunca deveria ser questão de qualquer ente estatal a qualquer nível, corrompe o senso de planejamento e prudência quanto ao futuro, das famílias e dos cidadãos.Basta a assistência pública, e quem desejar seja previdente por sua conta ou recorra às instituições peritas nisso. Já existem previdências de func. municipais por aí, compulsórias… e para variar, estouradas…

Fernando Coratti Silva
Fernando Coratti Silva(@f7c7s7)
2 anos atrás

VII – promover, respeitado o direito de propriedade, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Essa parte: “… planejamento e fiscalização do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” já é um por si um grande desrespeito ao direito de propriedade… Usa e parcela-se a sua propriedade como achar melhor o seu proprietário… para atividade ilícita já tem Lei Penal

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