As Constituições estaduais deverão respeitar:
I – o princípio da separação dos poderes;
II – o voto distrital para deputados estaduais, nos termos de lei federal;
III – o princípio da subsidiariedade de competências federativas;
IV – o princípio da autonomia tributária e da separação entre o agente que arrecada e o que executa o orçamento público.
Parágrafo único. O Estado-membro não intervirá na livre associação de municípios em condados ou outras aglomerações, quando estes buscarem integrar o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum.
Sobre: “II – o voto distrital para deputados estaduais, nos termos de lei federal;”
Não creio que a Constituição Federal deveria dispor sobre o sistema eleitoral dos Estados-membros, que devem ter a liberdade de escolher seu próprio sistema eleitoral, seja distrital, proporcional ou misto.
Como disse o outro colega, também não acredito que a União deva legislar sobre como os Estados devem eleger seus deputados e qual sistema eleitoral eles devem adotar. Isso viola um dos grandes princípios dessa constituição que é a descentralização.
“Parágrafo único. O Estado-membro não intervirá na livre associação de municípios em condados ou outras aglomerações, quando estes buscarem integrar o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum.”
Se a constituição não pretende definir a estrutura excepcional dessas associações de municípios, melhor não utilizar um nome que remeta a um modelo.
“As Constituições estaduais deverão respeitar:
I – o princípio da separação(, bem como o da descentralização e desconcentração dos poderes);”