Art. 100

A União, os Estados e o Distrito Federal criarão: I – juizados especiais, com competência absoluta, providos por juízes de carreira, nas hipóteses previstas em lei; II – justiça de paz, não remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, […]

Art. 99

Somente o Tribunal Constitucional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei federalou ato normativo do Poder Público Federal.

Art. 98

Compete privativamente aos Tribunais: a) eleger, por meio de escrutínio direto, do qual participem seus membros de primeiro e segundo graus, os desembargadores que comporão seus órgãos diretivos; b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos […]

Art. 97

Os juízes gozam das seguintes garantias: I – estabilidade, que, no primeiro grau, só será adquirida após cinco anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; […]

Art. 96

Lei complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) concurso público de provas; b) bacharelado em direito; c) idade mínima de 30 anos; d) cinco anos de experiência jurídica, comprovada pela prática […]

Art. 95

São órgãos do Poder Judiciário: I – o Tribunal Constitucional; II – o Tribunal Federal de Justiça; III – o Tribunal Militar e os Juízes Militares; IV – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; V – o Tribunal de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios; VI – os Tribunais de […]

Art. 94

As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Conselhos de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Conselhos de Contas respectivos, que serão integrados por até sete Conselheiros.

Art. 93

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial […]

Art. 92

O Conselho de Contas da União, integrado por nove Conselheiros, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercerá, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição. § 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I – mais de trinta e […]

Art. 91

O Conselho de Contas da União, órgão de assessoramento do Poder Legislativo, tem como competências:  I – apresentar parecer sobre: a) as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo, apresentadas pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto em lei complementar; b) as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, […]