A União, os Estados e o Distrito Federal criarão:

I – juizados especiais, com competência absoluta, providos por juízes de carreira, nas hipóteses previstas em lei;

II – justiça de paz, não remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei;

III – câmaras de arbitragem administrativas, nos termos da lei. 

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos ao respectivo tribunal onde arrecadados.

Como alternativas à justiça tradicional para solução de pequenos conflitos na sociedade ou celebração de cerimônias como casamento, são apresentadas as possibilidades de se buscarem juizados especiais, juízes de paz (sem caráter jurisdicional) e câmaras de arbitragem.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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