O Tribunal Constitucional compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre magistrados de carreira com mais de cinquenta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada e que comprovem pelo menos vinte anos de atividade judicante, sendo:

I – cinco membros da Justiça Estadual, vinculados a diferentes estados da federação;

II – cinco membros da Justiça Federal, vinculados a diferentes Tribunais Regionais Federais ou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

III – um membro da Justiça Militar;

§ 1º A escolha dos Ministros é feita pelo Chefe de Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada após eleição realizada pelo Conselho Administrativo de Justiça, nos termos da lei;

§ 2º A escolha do Chefe de Estado deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado, em voto aberto, após arguição pública.

§ 3° O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional terá duração de dez anos, a contar da data de sua posse, vedada recondução.

§ 4° A posse no cargo de juiz do Tribunal Constitucional implica licença do cargo anteriormente ocupado;

§ 5° Os juízes são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, até um ano após o término do mandato.

§ 6º Os juízes estão sujeitos a voto de não confiança da população, por meio da iniciativa de eleição de revogação de mandato, e do referendo de confirmação, sendo sua nomeação revista pelos respectivos eleitores, podendo acarretar a sua exoneração do cargo, nos termos da lei.

Pressupõe-se que o ministro da Corte Suprema de um país deve conhecer profundamente sua Constituição. Deve também exercer a carreira da magistratura tempo suficiente para conhecer com detalhe e segurança o ordenamento jurídico do país. Esses pressupostos são negligenciados pela CF/88, cujas exigências são parcas para que o cidadão ocupe a cadeira vitalícia de Ministro do STF: apenas cidadania, idades mínima e máxima, e notável saber jurídico e reputação ilibada. E mais, na composição recente do Supremo, poucos de seus membros são juízes de carreira, com experiência na função. Esta disfunção precisa ser modificada.

Visando corrigir esta fragilidade da regra constitucional, o artigo apresenta a composição da corte suprema do país – o Tribunal Constitucional. Formado por onze ministros, membros da carreira do Poder Judiciário, sendo: cinco da Justiça Estadual, cinco da Justiça Federal e um da Justiça Militar. Além dos critérios de reputação ilibada e notável saber, é preciso comprovar vinte anos de atividade jurídica. 

Diferentemente do que prevê a CF/88, o mandato do ministro é de dez anos, vedada a recondução.

Os membros são indicados pelo Chefe de Estado, dentre integrantes de lista tríplice, passam pela arguição pública e votação do Senado por voto aberto. 

A grande diferença para o processo atual é a possibilidade de estes ministros sofrerem recall de mandato (iniciativa de eleição de revogação de mandato) e referendo de confirmação, dois mecanismos que permitem à sociedade vetar o nome do indicado ou retirar o ocupante do cargo. Esse processo torna a escolha do indicado mais consonante com as aspirações da sociedade.

 

Fonte: Modelo de composição e rito de indicação adaptados do substitutivo à PEC 35/2015 (de autoria do Senador Anastasia): limita prazos e ritos para que o órgão não fique sem chefe. 

Fontes: Constituição de 1988 e Constituição do Japão.

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Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

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Robert Matos
Robert Matos(@robertvmatos)
4 anos atrás

Seria mais interessante que tivéssemos 9 ministros ao invés de 11. Não há necessidade de termos tantos ministros de Corte Constitucional.

Pedro Melo
Pedro Melo(@pedromelo563)
4 anos atrás
Responder para  Robert Matos

Ou então 7.

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Versão atual, publicada em novembro de 2021.

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