Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão ou partido político é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho de Contas da União.

Texto que apresenta a exigência de sistema de controle interno a cada Poder. A comunicação de irregularidades e ilegalidades verificadas pelos mecanismos de controle interno ao Conselho de Contas da União é vinculante, sob pena de responderem solidariamente. É importante reforçar que há previsão de questionamento por partidos políticos ou pelo próprio cidadão. 

 

Comentário: Renata Tavares

Clique para expandir

Navegue pelos artigos

Essa versão foi atualizada considerando sugestões e comentários recebidos na primeira versão, publicada em setembro de 2021.

0 comentários
Inline Feedbacks
View all comments

Assine nossa newsletter

Assine a nossa newsletter e receba gratuitamente todas informações da Constituição que irá libertar o Brasil.

Seções

Versão atual, publicada em novembro de 2021.

Busca de conteúdo