O Conselho de Contas da União, órgão de assessoramento do Poder Legislativo, tem como competências:
I – apresentar parecer sobre:
a) as contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo, apresentadas pelo Primeiro-Ministro, conforme disposto em lei complementar;
b) as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
c) a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
II – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Federal, do Senado, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso anterior;
III – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
IV – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
V – prestar as informações solicitadas pelo Parlamento, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VIII – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao Parlamento;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Parlamento, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Parlamento ou o Poder Executivo, no prazo estipulado em lei complementar, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Conselho de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Conselho encaminhará ao Parlamento, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º Lei complementar disporá sobre as competências e a composição do Conselho de Contas da União.